Processo 0716382-57.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716382-57.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ADRIANO MARQUES DA SILVA, KOVI TECNOLOGIA S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva dos agentes da PRF (ID 259445306), porquanto conforme informado pelo autor, eles não presenciaram o momento do acidente (ID 274782492), bem como o depoimento dos requeridos, cujas versões já se encontram expostas nas contestações apresentadas. Ademais, a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autoriza a prolação de uma sentença de mérito. As preliminares não merecem prosperar. A de ilegitimidade passiva da ré KOVI, porque ela é a locadora do veículo e o autor atribui a ela responsabilidade pelo ocorrido, o que será analisado no momento oportuno. A de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado, pois a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa. No mais, diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha de raciocínio observo que o demandante noticiou que (ver emenda no ID 264116637) “...no dia 22/08/2025 (sexta-feira) por volta das 08h10m, estava transitando com sua moto Honda CB Twister 250F, placa RES-0H38/DF, pela BR-020/DF-001 na altura do KM 001 no sentido de Sobradinho para Brasília, e antes de chegar no “balão do Colorado”, seguindo o fluxo de carros na pista da esquerda, quando o veiculo Fiat Argo que estava na faixa da direita, entrou repentinamente na faixa da esquerda sem dar a preferência que o CBT exige para o local, fechando completamente a circulação da moto do Autor, causando assim a batida da moto na parte traseira esquerda do veiculo marca Fiat modelo Argo, placa TEY-7D36/DF, de cor Preta (dados retirados da CST/PRF), que era conduzido pelo Réu e transportava duas passageiras com ele.”. Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos a indenizar os danos sofridos. O requerido Adriano manifestou-se no ID 259674325 e aduziu, em suma, que o demandante veio em alta velocidade e colidiu com a traseira do veículo, bem como que: “...No momento em que eu estava mudando de faixa e com a sinalização da seta ativa o motoqueiro passava no meio das duas faixas, entre o “corredor” e com isso bateu na lateral esquerda do meu veículo…”. A RÉ kovi contestou os pedidos (ID 271776216) e aduziu, em síntese, que “...ainda que se considere eventual condenação solidária, a relação interna entre a KOVI e o motorista deve ser regulada pelo Código Civil, com fundamento no princípio da responsabilidade subjetiva e na possibilidade de…
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