Processo 0716383-26.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716383-26.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716383-26.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS SOUSA MENEZES REQUERIDO: VALDECI FLORENCIO DE LIMA, LETICIA VALESKA REIS DE FIGUEIREDO, THAYSA VALESKA REIS DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Jonas Sousa Menezes em face de Valdeci Florêncio de Lima, do espólio de Marcos Aurélio de Figueiredo, representado por suas herdeiras, e de Letícia Valeska Reis de Figueiredo e Thaysa Valeska Reis de Figueiredo, com pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra o autor que, em 17 de julho de 2024, firmou instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com sinal, tendo por objeto o imóvel situado na QNP 36, Conjunto B, Lote 13, Ceilândia/DF, matriculado sob o nº 58.703 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Afirma que o ajuste foi celebrado com as herdeiras do espólio de Marcos Aurélio de Figueiredo, que figuraram como promitentes vendedoras e assumiram a obrigação de promover a outorga da escritura definitiva após a quitação integral do preço. Sustenta que o contrato estipulou o valor total de R$ 100.000,00, com definição das formas de pagamento, parcelas, obrigações das partes e transmissão definitiva do imóvel, tudo formalizado por instrumento particular com reconhecimento de firmas. Alega, ainda, que, desde a celebração do negócio, passou a exercer a posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, nele estabelecendo sua moradia e suportando os encargos inerentes à posse. Aduz, contudo, que a transferência registral não foi formalizada, permanecendo o imóvel registrado em nome de Valdeci Florêncio de Lima, o que, segundo afirma, evidencia ruptura na cadeia registral, já que o espólio de Marcos Aurélio de Figueiredo teria negociado o imóvel sem a prévia regularização do domínio perante o cartório competente. Em razão disso, sustenta a necessidade do ajuizamento da presente demanda para obtenção da propriedade do imóvel por adjudicação compulsória. Como fundamentos jurídicos, invoca os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, o art. 16 do Decreto-Lei nº 58/1937 e a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o promitente comprador adimplente faz jus à outorga compulsória da escritura definitiva e que a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Afirma, também, a competência do foro da situação do imóvel e requer a concessão da gratuidade de justiça ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua subsistência familiar. Ao final, requer o recebimento e processamento da ação, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação dos requeridos para apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão, e, no mérito, a procedência do pedido para declarar o direito do autor à adjudicação compulsória do imóvel situado na QNP 36, Conjunto B, Lote 13, Ceilândia/DF, matrícula nº 58.703 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Requer, ainda, que a sentença seja declarada título hábil para a transferência da propriedade do imóvel ao requerente, suprindo eventual ausência de manifestação de vontade das partes requeridas, que seja determinado ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do…

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