Processo 0716387-72.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716387-72.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo : 0716387-72.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 270233707 dos autos originários n. 0710831-86.2026.8.07.0001), proferida em embargos de terceiro, que indeferiu o pedido de suspensão das medidas constritivas incidentes sobre imóvel penhorado no cumprimento de sentença n. 0730944-42.2018.8.07.0001. Fundamentou o juízo a quo: Trata-se de embargos de terceiro opostos por ADRIANO AMARAL BEDRAN em face do CONDOMÍNIO DO BLOCO K DA SQS 210, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual o embargante pretende a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel situado na SQS 210, Bloco K, Apartamento 405, Asa Sul, Brasília/DF, objeto de cumprimento de sentença fundado no inadimplemento de taxas condominiais. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a suspensão das medidas constritivas em sede de embargos de terceiro pressupõe a demonstração suficiente da posse ou do domínio e a presença de elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da desconstituição da constrição impugnada. No caso, a constrição judicial questionada decorre do inadimplemento de cotas condominiais relativas ao próprio imóvel, obrigação que ostenta natureza propter rem, germinando da coisa, em função dela e a ela aderindo, circunstância que faz com que acompanhe o bem em todas as transferências de titularidade ou situações de fruição. Assim, ainda que o embargante alegue o exercício da posse e a existência de ação de usucapião em curso, tais circunstâncias não afastam, em sede de cognição sumária, a legitimidade das medidas constritivas fundadas em débito condominial, uma vez que a obrigação decorre diretamente da utilização do imóvel inserido em condomínio edilício. Desse modo, não se verifica, nesta fase processual, demonstração suficiente da plausibilidade do direito alegado que autorize a suspensão das medidas constritivas, nos termos exigidos pelo art. 678 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão das medidas constritivas. O agravante sustenta que é terceiro de boa-fé, exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de dez anos, residindo no local com sua família desde 2012. Reitera a necessidade de suspensão da execução, diante de prejudicialidade externa com a ação de usucapião sobre o imóvel objeto da penhora. Afirma que a natureza propter rem da dívida condominial não afasta a necessidade de suspensão quando pendente ação de usucapião apta a definir a titularidade dominial do bem. Salienta que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e que, uma vez reconhecida, produz efeito liberatório sobre gravames anteriores, inclusive penhoras destinadas a garantir débitos de natureza propter rem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaca a presença do perigo de dano grave e de difícil reversão, consistente no risco concreto de expropriação do imóvel que serve de moradia à sua família, antes da definição judicial acerca da propriedade. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel e, ao final, a reforma da decisão atacada. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a…

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