Processo 0716388-91.2025.8.07.0000
TJDFT • Ação Rescisória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS 1ª Câmara CÃvel Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÃMERO DO PROCESSO: 0716388-91.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÃÃO RESCISÃRIA (47) RECORRENTE: ZELLO ADMINISTRADORA EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ROBERTA SOARES RIBEIRO GIORDANO D E C I S à O 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Zello Administradora Empresarial e Serviços Ltda. contra sentença proferida nos autos n. 0714277-44.2019.8.07.0001, pelo JuÃzo da 8ª Vara CÃvel de BrasÃlia, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC. Decisão ao ID 71252466 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O Acórdão n. 2026220 (ID 74764470) negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefÃcio de gratuidade de justiça. O Acórdão n. 2040738 (ID 76067747) negou provimento aos embargos de declaração opostos contra o Acórdão n. 2026220. Não recolhidas as custas iniciais e o depósito prévio, a decisão ao ID 77179259 determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, do art. 11 da Portaria Conjunta 108, de 8 de novembro de 2021, do art. 968, § 3º, do CPC e do art. 188, parágrafo único, II, do RITJDFT. Decisão ao ID 78194103 indeferiu o pedido de reconsideração apresentado ao ID 78112041. O Acórdão n. 2093611 negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração. Foi interposto Recurso Especial ao ID 82741436. Decisão ao ID 83778292, da d. Presidência do TJDFT, inadmitiu o Recurso Especial. Certidão de trânsito em julgado ao ID 84943516. Em despacho ao ID 85084048, foi determinado a intimação das partes para manifestação sobre o trânsito em julgado. Por meio da petição ao ID 85519742, a Zello Administradora Empresarial e Serviços Ltda. sustenta a existência de vÃcio de intimação no tocante à decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (ID 83778292), publicada em 6/5/2026, da qual afirma não ter tido ciência. Aduz que, em razão disso, houve o trânsito em julgado em 28/5/2026 (ID 84943516) sem a interposição do recurso cabÃvel. Afirma que a publicação não foi realizada em nome de seu patrono regularmente constituÃdo, circunstância que teria impedido o conhecimento da decisão. Noticia, ainda, que, ao verificar seus registros eletrônicos e e-mails, não localizou a correspondente intimação. Defende que a ausência de intimação pessoal do advogado configura cerceamento de defesa, por inviabilizar o exercÃcio do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta a nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão mencionada, com fundamento nos arts. 272, §§ 2º, 5º e 8º, e 280 do Código de Processo Civil, e requer, por conseguinte: a devolução do prazo recursal; o reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da decisão de ID 83778292; a regular intimação do patrono constituÃdo; e a expedição de certidão acerca dos advogados cadastrados à época da publicação, a fim de comprovar a alegada irregularidade. Ao ID 85524002, a Secretaria da 1ª Câmara CÃvel certificou o decurso de prazo para a Roberta Soares Ribeiro Giordano. Ao ID 85580856, a Zello Administradora Empresarial e Serviços Ltda. apresenta nova petição e, inicialmente, requer seja desconsiderada petição anteriormente protocolada,…
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