Processo 0716389-73.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716389-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO DA SILVA BORGES EMBARGADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA UNAI LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO DA SILVA BORGES em face da sentença proferida por este Juízo (id. 272442914), que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido relativo ao excesso de execução e julgou improcedentes os demais pedidos formulados nos embargos à execução. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissões, consistentes em: a) ausência de análise do pedido de mitigação da teoria finalista para aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante a sua alegada hipossuficiência técnica e econômica; b) ausência de fundamentação individualizada para o julgamento antecipado da lide e o indeferimento das provas pericial e oral requeridas; e c) não apreciação adequada dos efeitos do stay period decorrente do deferimento de sua Recuperação Judicial. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos do embargante. Defende tratar-se de mero inconformismo e nítida pretensão de rediscussão do mérito. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC), id. 274976278. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A via declaratória, portanto, é instrumento de integração do julgado, não se prestando à revisão do entendimento adotado pelo magistrado. Analisando detidamente as razões do embargante, constata-se a absoluta inexistência de qualquer dos vícios previstos na legislação processual. O que se verifica é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Quanto à alegada omissão sobre a mitigação da teoria finalista (CDC): A sentença foi expressa e cristalina ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando que o embargante (produtor rural) adquiriu insumos para o fomento de sua atividade econômica, o que elide a figura de destinatário final (art. 2º do CDC). Ressalte-se que a mitigação da teoria finalista, admitida excepcionalmente pelo C. STJ, exige a demonstração inequívoca de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica). Tal presunção é absolutamente incompatível com a qualificação do embargante, que integra grupo econômico rural (Grupo Borges Menezes) capaz de movimentar cifras que superam os R$ 23 milhões de reais, conforme atestado no próprio pedido de recuperação judicial trazido aos autos. O juízo não é obrigado a rebater teses subsidiárias (mitigação) quando o fundamento principal (natureza de insumo empresarial da aquisição) já se mostra suficiente para afastar o pleito. Não há omissão, há decisão contrária aos interesses do embargante. Quanto à alegada omissão no indeferimento de provas: A insurgência perpassa pela litigância de…
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