Processo 0716406-37.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716406-37.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILLA FERNANDA LIMA PLASTO REQUERIDO: LINK SPE 01 LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores ajuizada por CAMILLA FERNANDA LIMA PLASTO contra LINK SPE 01 LTDA. Segundo constou na inicial de ID 221305204, a autora celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com previsão de conclusão da obra para dezembro de 2024. Alegou que, próximo ao termo contratual, o empreendimento não apresentava evolução compatível com a entrega prometida, circunstância que a levou a notificar extrajudicialmente a requerida e pleitear a rescisão contratual com devolução das quantias pagas. Em razão disso, pediu a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, admitida retenção máxima de 10%, a inversão do ônus da prova, além da condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Foi proferida decisão inicial e designada audiência. A requerida apresentou contestação no ID 233590944, na qual sustentou que o contrato permite resolução com aplicação dos ônus pactuados, afirmou que a autora pagou R$ 4.867,20 a título de preço e que a comissão de corretagem, no valor de R$ 8.760,95, não seria restituível. Defendeu a aplicação da Lei nº 4.591/1964, com restituição após habite-se e descontos contratuais. A autora apresentou impugnação no ID 235387583. Foi proferida decisão de saneamento no ID 264322410, que delimitou a controvérsia quanto ao atraso da obra e à existência de excludente de responsabilidade, com inversão do ônus da prova em desfavor da ré. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação A relação jurídica é de consumo. A autora adquiriu unidade imobiliária como destinatária final, e a requerida atua profissionalmente no mercado de incorporação e comercialização de imóveis. A inversão do ônus da prova já foi deferida no saneamento, de modo que competia à requerida demonstrar a regularidade do cronograma, a inexistência de atraso relevante ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A prova documental comprova a existência do contrato nº 18/H204 e a previsão contratual relacionada à entrega do empreendimento. A autora afirmou que a entrega estava prevista para dezembro de 2024 e que, quando ajuizou a demanda, a obra não havia alcançado estágio compatível com a conclusão. A ré, embora tenha contestado a pretensão, não trouxe prova técnica suficiente sobre o percentual de execução da obra, o cronograma detalhado, as medições, a evolução física ou causa concreta capaz de afastar sua responsabilidade. A decisão de saneamento consignou expressamente que a controvérsia central consistia em verificar o atraso ou não da obra e eventual excludente de responsabilidade. A requerida permaneceu com o ônus de demonstrar o cumprimento das etapas contratuais. A ausência dessa prova é decisiva. Não basta afirmar genericamente que o empreendimento estava dentro do prazo ou que haveria tolerância contratual, quando a parte fornecedora detém os documentos técnicos e administrativos do empreendimento. Nesse contexto, a rescisão contratual deve ser atribuída ao inadimplemento da requerida. A autora manifestou desinteresse na continuidade do contrato diante da frustração da expectativa legítima de…
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