Processo 0716408-48.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0716408-48.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO AFONSO DE SÁ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO AFONSO DE SÁ (ID 84071730) contra a decisão unipessoal deste Relator (ID 83590885) que indeferiu a liminar requerida pelo agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e de ITAÚ UNIBANCO S.A., ora embargados. Em suas razões, alega o embargante a existência de omissão e de premissa fática equivocada, ao argumento de que a decisão embargada teria atribuído ao boletim de ocorrência conclusão diversa da efetivamente constante do documento, além de não ter enfrentado questões relativas à identificação de movimentações suspeitas pela instituição financeira e ao perigo de dano decorrente da manutenção das operações impugnadas. Embora devidamente intimadas, ambas as agravadas deixaram fluir em branco o prazo para resposta (IDs 84579601 e 84639264). É o breve relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. De início, consigne-se que os embargos de declaração têm amplitude recursal reduzida, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. A despeito da tese do recorrente, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota não leva ao raciocínio de que houve vício a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. O que de fato se percebe da leitura da peça interposta é o intuito do embargante de obter efeitos modificativos, rediscutindo o teor do decisório, com vistas à prevalência dos seus argumentos sobre a matéria. Contudo, é certo que tal desiderato não se encontra agasalhado por esta espécie recursal. No que se refere à alegação de premissa fática equivocada, não se verifica obscuridade ou erro material. A decisão embargada analisou os elementos disponíveis naquele momento processual e concluiu pela ausência de probabilidade do direito, destacando a necessidade de melhor elucidação dos fatos mediante instrução probatória. A circunstância de o embargante discordar da valoração atribuída aos elementos constantes do boletim de ocorrência não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, mas mero inconformismo. Quanto à alegada omissão relacionada à detecção de movimentações suspeitas pela instituição financeira, igualmente não procede a insurgência. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, os requisitos da tutela provisória, consignando a ausência de elementos que evidenciassem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A propósito, confiram-se trechos da decisão combatida (ID 83590885) a seguir transcritos: Malgrado os argumentos…
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