Processo 0716412-85.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716412-85.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0716412-85.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Marcos Antônio Pereira Noronha Agravados: Grande Oriente do Brasil Grande Oriente do Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antônio Pereira Noronha contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, no curso dos autos do processo nº 0709899-98.2026.8.07.0001, assim redigida: “As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, para fins de que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão de ID 266941873 e do ato nº 53.426 de 18/02/2026 (ID 266941876), de modo a restabelecer os direitos associativos do autor, inclusive no que diz respeito ao exercício regular das funções de presidente da segunda ré, até o final do seu mandato, no dia 23/06/2027. Isto porque, através da análise da decisão de ID 266941873 proferida em “ação disciplinar maçônica”, verifica-se que o autor busca, na presente demanda, atribuir eficácia ao TAC (ID 266941865), que ele mesmo entendeu estar eivado de vício. Evidente que o comportamento do autor de tentar, em um primeiro momento, desconstituir a validade do sobredito TAC e, posteriormente, ao ser mal sucedido naquela tentativa, buscar sua plena eficácia para lhe assegurar o exercício de direitos associativos, inclusive o retorno à presidência da segunda ré, enseja violação da boa-fé objetiva por inequívoco comportamento contraditório. Assim, ao menos nesta fase inicial do procedimento, não se identifica nenhuma irregularidade na decisão de ID 266941873 e no ato nº 53.426 de 18/02/2026 (ID 266941876), mesmo porque, em se tratando de questões afetas ao funcionamento dos órgãos das associações rés, o espaço de intervenção judicial é restrito, pois se limita aos casos de manifesto abuso de direito, interpretação teratológica das normas estatutárias ou desvio injustificado da sua finalidade, com consequente afastamento nas normas regimentais que as instituíram, o que, entretanto, não ficou caracterizado com os documentos anexados aos autos. Acrescente-se, ainda, que a própria natureza dos direitos discutidos – de caráter associativo e interna corporis – exige cautela e prudência do órgão jurisdicional para não prejudicar o desenvolvimento das atividades associativas e, por isso, recomenda que se observe o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer modificação nas atividades associativas, ainda mais no que concerne à gestão administrativa e à vedação de aplicação de sanções por violação de normas de conduta. Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória deduzidos na inicial (ID 266939142 – Págs. 8/9, nº IV.II, item 8, subitem 8.1, letras “a”, “b” e “c”). Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pelo autor às rés. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não pode ser justifica o…

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