Processo 0716413-50.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716413-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WAGNER MACARIO DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 273210942, em face do pedido executivo apresentado por WAGNER MACARIO DE CARVALHO, para fim de no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título executivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende o excesso de execução nos valores apresentados, em razão da aplicação da SELIC. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 275045123. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Despacho de cálculo do devedor, anexado ao ID nº 273211395, indica que: "Esta Gerência, com base na resposta de ofício constante aos autos internos, considerou como marco inicial a data de 08/03/2021. A parte Autora desconsiderou os valores pagos a título de abono de permanência pagos em julho de 2022. Destacamos também que não foi possível identificar os critérios utilizados pela parte para apurar o reflexo no 1/3 de férias, visto que deveria ser 1/3 do valor devido a título de abono de permanência, critério não adotado pela exequente. Ademais, a parte autora desconsidera a proporcionalidade no mês da aposentadoria, ocorrida em 28/06/2022, sendo devidos apenas 27 dias no referido mês.". Como se trata de cálculo administrativo e não havendo divergência em relação ao período delimitado para devolução de valores, fixo como base de cálculo os valores históricos utilizados pelo Ente Público na planilha de ID nº 273210944. A metodologia de cálculo, contudo, segue a determinação do título exequendo com a Selic nos termos que dispõe a Resolução 303/2019, do CNJ, conforme a seguir demonstrado. DA TAXA SELIC Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado. Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo. Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida. A Resolução do CNJ n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito…
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