Processo 0716417-45.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL), ADV: REGINA GALENO ALVES (OAB 19636/AL) - Processo 0716417-45.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Helayne Moreira de Matos - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que a ré, EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., promova, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, o isolamento, remanejamento e remoção da fiação e do poste que invadem o espaço aéreo do terreno da parte autora, sem a imposição de qualquer custo financeiro à requerente. Em caso de descumprimento do prazo ora assinalado, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar tanto a legalidade quanto a forma dos débitos cobrados e aqui impugnados, o que poderá ser feito no prazo para a resposta, por meio da juntada de qualquer documento idôneo. Ainda, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). Anotada a concessão de gratuidade judiciária no sistema SAJ, REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência. CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico (e pessoalmente, por carta com AR, na hipótese de ser assistida pela Defensoria Pública), a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória. Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). Providências de praxe. Publico. Cumpra-se. Maceió(AL), quinta-feira, 30 de abril de 2026. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
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