Processo 0716426-69.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0716426-69.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE MACIEL VIANA AGRAVADO: ANDERSON MEDEIROS DE ANDRADE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Jorge Henrique Maciel Viana em face da r. decisão (ID 269255929, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Anderson Medeiros de Andrade, deferiu parcialmente o pedido de penhora de rendimentos do Executado, limitada a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos, indeferindo, todavia, o pedido de expedição de ofício ao órgão empregador para informar os rendimentos dele, in verbis: “(...) A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao órgão empregador do executado. (...) O pedido da parte credora de penhora de salário do executado merece parcial deferimento, nos termos da atual jurisprudência do Eg. TJDFT (Acórdão 1768170, 07294090820238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023) e também do C. STJ (REsp 1.837.702/DF). Esclareço que a constrição de 10% (dez por cento) é salutar e mantém a dignidade dos devedores, notadamente na situação financeira do país, com famílias endividadas. O acréscimo de percentual em patamar superior, apenas com foco na satisfação da dívida, poderia sujeitar o requerido a prejuízos, vulnerando direitos sabidamente caros ao ordenamento, como a própria vida e saúde. Nesta soma, em uma linha de ponderação entre o direito de crédito do autor e da subsistência do devedor, entendo que a penhora de 10% do percentual líquido percebido pelo executado, após abatimento dos descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição para o Regime Próprio de Previdência, bem como dos valores já consignados, notadamente os empréstimos, merece acatamento. Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pela parte executada, no limite mensal de 10% (dez por cento) do importe líquido, após subtração de todos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados. (...)” Nas razões recursais (ID 83537941), o Agravante alega que ajuizou Execução de Título Extrajudicial fundada em Termo de Confissão de Dívida decorrente da venda do veículo Renault Sandero, placa PVT6490, cujo débito atualizado alcança R$ 8.677,66 (oito mil seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Sustenta que, após a citação do Executado, não houve pagamento voluntário nem apresentação de Embargos à Execução, tendo sido infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito por meio de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Afirma que a pesquisa SISBAJUD bloqueou apenas R$ 2,62 (dois reais e sessenta e dois centavos), posteriormente desbloqueados, ao passo que a consulta INFOJUD não localizou declarações de imposto de renda em nome do Executado. Aduz que a limitação da penhora a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do Executado torna a Execução excessivamente morosa e inefetiva, especialmente diante do histórico de inadimplemento e do valor do crédito perseguido. Defende que a jurisprudência…
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