Processo 0716427-39.2022.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DOS ATOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação anulatória, declarou parcialmente nulo o Documento Decisório nº 52/2022, mantendo a rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 9135 e anulando a multa administrativa aplicada por atraso na execução contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato administrativo por inadimplemento contratual; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação de multa administrativa fundada em atraso verificado em cronograma anterior, mesmo após a celebração de termo aditivo de prorrogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública detém prerrogativa legal de rescindir unilateralmente contratos administrativos por inadimplemento, conforme art. 104 da Lei nº 14.133/2021. 4. O ato de rescisão apresenta motivação suficiente, com indicação expressa do fundamento contratual e observância do devido processo administrativo, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999. 5. A prova pericial demonstra que os atrasos decorreram de falhas de planejamento e gestão da contratada, afastando a alegação de impacto determinante da pandemia. 6. O inadimplemento é evidenciado pela execução parcial do objeto mesmo após longo período e sucessivas prorrogações contratuais. 7. A multa administrativa possui previsão legal e contratual, sendo cabível diante de atraso injustificado, conforme art. 162 da Lei nº 14.133/2021. 8. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada por prova robusta da parte autora. 9. A celebração de termo aditivo não configura novação contratual nem implica renúncia automática à aplicação de sanções por inadimplementos anteriores. 10. A prorrogação de prazo não presume justificativa para o atraso nem dispensa sanções, exigindo previsão expressa para afastar penalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso provido e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode rescindir unilateralmente contrato administrativo por inadimplemento, desde que o ato seja devidamente motivado e precedido de regular processo administrativo. 2. A prorrogação contratual por termo aditivo não configura novação nem implica renúncia automática à aplicação de penalidades por descumprimentos anteriores. 3. A multa administrativa é legítima quando fundada em atraso injustificado, à luz do cronograma vigente à época da infração, sob a presunção de legitimidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 104 e 162; Lei nº 9.784/1999, art. 50, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2050509, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 25.09.2025.
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