Processo 0716429-04.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0716429-04.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716429-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE SOUZA LUCENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 272065119, em face do pedido executivo apresentado por SANDRA MARIA DE SOUZA LUCENA, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título executivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende excesso de execução, pois não teria sido observada a proporcionalidade em relação ao mês de aposentadoria. Volta-se ainda com relação a forma de aplicação da SELIC sobre o montante consolidado do débito. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 275346344. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. A exequente, professora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, postula o pagamento de R$ R$ 105.986,99, a título de diferenças retroativas do abono de permanência, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A memória de cálculo foi juntada sob o ID nº 259893649, amparada nas fichas financeiras da servidora referentes ao período de 2015 a 2025 (ID nº 259893654). Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente que trata do excesso de execução. DA PROPORCIONALIDADE NO MÊS DE APOSENTADORIA O Distrito Federal defende excesso de execução, pois não teria sido observada a proporcionalidade em relação ao mês de aposentadoria. Já a exequente defende que "o Distrito Federal procedeu ao desconto da contribuição previdenciária em seu valor integral, ignorando a suposta proporcionalidade dos dias de ativa da servidora". Demonstra o desconto integral com base na ficha financeira carreada ao feito. Dessa forma, se houve o desconto integral, sem respeito ao valor proporcional quando da aposentadoria, deve-se promover a devolução do valor descontado, ou seja, integral. A metodologia de cálculo segue a determinação do título exequendo com a Selic nos termos que dispõe a Resolução 303/2019, do CNJ, conforme a seguir demonstrado. DA TAXA SELIC Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito…

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