Processo 0716434-26.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716434-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARENILDE HELENA SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença individual, iniciado por MARENILDE HELENA SILVA DO NASCIMENTO (ID 259938439), em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para a cobrança de valores decorrentes do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018. A referida ação foi movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF e teve por objeto o reconhecimento do direito dos professores da rede pública de ensino à aplicação combinada das regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005 com a aposentadoria especial de magistério, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, e, por conseguinte, ao pagamento de abono de permanência e das diferenças retroativas devidas. O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 267992625), na qual apontou a existência de excesso de execução. a prática de anatocismo. Intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 268035319), a parte exequente apresentou a petição de ID 271594665. Os autos vieram conclusos para decisão. Do excesso de execução e da metodologia de cálculo Em que pese a discussão travada pelas partes acerca da forma de incidência da taxa SELIC, há que se observar que o debate não mais se sustenta desde a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025. Com efeito, em 9 de setembro de 2025, como dito, passou a viger a Emenda Constitucional 136/2025, que modificou o art. 3º da EC 113/2021, passando o texto a dispor o seguinte: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." A partir da leitura da nova redação atribuída ao sobredito artigo, observa-se que este deixou de tratar da forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública no período anterior à expedição do respectivo requisitório. Portanto, no caso, há que se adotar, para fins de atualização do débito em apreço, os índices fixados por ocasião do Tema 810 do STF, no qual ficou estabelecido que, para atualização dos débitos da Fazenda Pública, se substitui a incidência da TR, no que se refere à correção monetária, pelo IPCA-E, sendo os juros mantidos segundo a caderneta de poupança. Logo, para o cálculo do valor devido deverá ser considerada atualização/correção pelo IPCA-E e juros da…
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