Processo 0716437-60.2024.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716437-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB em face de Antônio Ribeiro do Nascimento Filho, objetivando a condenação do réu ao pagamento de faturas de consumo de água e esgoto em aberto, acrescidas de encargos moratórios, bem como das faturas vincendas no curso da lide. A parte autora alega, em síntese, que é prestadora de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários no Distrito Federal, nos termos do Decreto Distrital nº 26.590/06. Aduz que o requerido possui débito decorrente de faturas inadimplidas referentes a duas inscrições no sistema da CAESB. Informa que as faturas em aberto referem-se aos meses de janeiro a abril de 2024, incluindo parcelas de entrada e de quitação de parcelamentos anteriores, totalizando valor original de R$ 295.341,72 (duzentos e noventa e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) e valor atualizado até 17/05/2024 de R$ 301.007,36 (trezentos e um mil e sete reais e trinta e seis centavos). Sustenta que o requerido foi notificado mês a mês, permanecendo inerte. Requer, além do pagamento do débito vencido com correção pelo INPC/IBGE, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, a condenação ao pagamento de faturas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O requerido foi rcitado e apresentou contestação (id. 209893325). Em sua defesa, o requerido reconhece a existência de dívidas com a CAESB, sobretudo em relação à inscrição 380162-4 (lote 19A), onde afirma haver consumo regular. Quanto à inscrição 221689-2 (lote 19), alega que houve vazamento sem negligência de sua parte, o qual teria gerado aumento anormal nas tarifas. Sustenta que a elevação abrupta dos valores indicaria possível vazamento ou defeito no hidrômetro, e que a CAESB teria violado seu dever de transparência ao não notificá-lo sobre as discrepâncias. Impugna algumas faturas por suposta cobrança em duplicidade. Formula pedidos de realização de perícia nos hidrômetros, inversão do ônus da prova, devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, condenação da CAESB ao pagamento de danos morais, homologação de parcelamento e designação de audiência de conciliação. Requereu ainda a condenação da autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. A CAESB apresentou réplica (id. 213358789), na qual rebateu as alegações da contestação, ressaltando que o requerido confessou o débito e que os parcelamentos foram livremente firmados e descumpridos. Esclareceu que o débito cobrado totaliza R$ 299.753,11 (valor nominal) e R$ 321.318,64 (valor atualizado até 03/10/2024). Arguiu, em preliminar, que os pedidos formulados pelo requerido em sede de contestação não possuem natureza reconvencional válida, por ausência dos requisitos formais. Ao final, pugnou pela procedência da ação principal e improcedência dos pedidos da contestação. O Juízo proferiu despacho (id. 224083864), no qual concedeu prazo ao requerido para se manifestar sobre eventual pedido reconvencional, observados os requisitos do art. 319 do CPC, inclusive…
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