Processo 0716439-06.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716439-06.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Francisco Angelo da Silva - Autos nº: 0716439-06.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Angelo da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Francisco Angelo da Silva e em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados. Alega-se na petição inicial que a parte autora apresenta um quadro de doença degenerativa da coluna vertebral, incluindo espondilose cervical e lombar, desidratação e redução da altura dos discos intervertebrais, abaulamentos discais difusos em múltiplos níveis cervicais (C3-C4, C4-C5, C5-C6, C6-C7, C7-D1), osteófitos marginais e artrose interapofisária e alterações estruturais compatíveis com dor crônica, limitação funcional e prejuízo da mobilidade, em razão disso, necessita, com urgência, fazer uso da seguinte OPME: cadeira de rodas motorizada. A petição inicial foi instruída com os documentos de folhas 19/49. Às fls. 50/51, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a oitiva do NATJUS. Às fls. 57/59, o NATJUS apresentou parecer favorável. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais. Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública. Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Já o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública. Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Ora, como assegurar-se o direito à saúde, sem que se tenha acesso ao diagnóstico de uma patologia e ao seu posterior tratamento? Portanto, a obrigação estatal de ofertar tanto o diagnóstico quanto o tratamento…
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