Processo 0716440-33.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716440-33.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: GECILDA GRIGORIO DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: GECILDA GRIGORIO DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. À míngua de impugnação pela requerida, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 280999693, consistente em R$ 29.900,59 (vinte e nove mil e novecentos reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até 25/06/2026, relativo ao crédito principal e custas judiciais, e R$ 3.275,66 (três mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) referente aos honorários sucumbenciais devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo. Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 6.496,56 (seis mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) do montante requerido a título de crédito principal na peça vestibular. Deixo de condenar a parte RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em honorários de sucumbência, tendo em vista a sucumbência mínima, com lastro no art. 86 do código de processo civil. Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já fixados anteriormente. Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) Precatório em nome de GECILDA GRIGORIO DE ANDRADE, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, representada por RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.252.220/0001-63, no montante de R$ 29.900,59 (vinte e nove mil e novecentos reais e cinquenta e nove centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ressarcimento das custas processuais, conforme planilha de cálculos de ID 280999693. Do valor principal haverá o decote de 10% referente aos honorários contratuais. Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.252.220/0001-63, no valor de R$ 3.275,66 (três mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos de ID 280999693. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.…
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