Processo 0716440-74.2022.8.07.0006

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0716440-74.2022.8.07.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716440-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA GORETTI DE ALMEIDA CAETANO REU: WILLIAM NOVAIS CAETANO SENTENÇA Cuida-se de ação de manutenção de posse ajuizada por MARIA GORETTI DE ALMEIDA CAETANO em desfavor de WILLIAM NOVAIS CAETANO. A autora narra que, desde 19 de fevereiro de 2016, ostenta a posse de uma gleba de terra com área de 2.723,44 m², situada em parcela maior denominada Chácara Santa Isabel, em Sobradinho/DF, decorrente de contrato de cessão de direitos celebrado com seu falecido esposo Olinto Caetano Bento. Conta que, com o falecimento do cessionário em 17/4/2022, instaurou-se animosidade entre a requerente e o requerido, juntamente com seus irmãos, em razão da partilha de bens, e que o réu, após diversas ameaças, teria turbado a sua posse ao depositar materiais de construção no local. Postula, em sede liminar e meritória, a manutenção/reintegração na posse, bem como a condenação do requerido em perdas e danos. A decisão de ID 149731883 deferiu a gratuidade de justiça em favor da autora e indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que, em que pese a comprovação da titularidade dos direitos, o efetivo exercício da posse não restou demonstrado, residindo a autora em local diverso, no Condomínio Serra Azul. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 155538748, na qual sustenta a inexistência de comprovação da posse pela autora, a discussão da titularidade do imóvel em ações autônomas (inventário e ação anulatória de testamento) e a necessidade de inclusão dos demais herdeiros do falecido Olinto no polo passivo. Sucederam-se decisões intercorrentes a respeito de pedidos recíprocos de gratuidade de justiça, embargos de declaração e agravo de instrumento autuado sob o n. 0737989-27.2023.8.07.0000, em cujo julgamento a 7ª Turma Cível concedeu o benefício também em favor do requerido. Manifestada a parte autora pelo desinteresse na inclusão de Rodrigo Novais Caetano no polo passivo (ID 171393315), foi proferida decisão saneadora ao ID 190157574 e, posteriormente, designada audiência de instrução e julgamento (ID 204161568). Em audiência realizada em 1/10/2024 (ID 213021809), as partes celebraram acordo abrangente sobre os bens do espólio de Olinto Caetano Bento, ajustando, em síntese: (a) que a autora ficaria na posse da casa do Condomínio Serra Azul, Q.04, Lote 16-A, Sobradinho II/DF; (b) que aos demais herdeiros — William, Rodrigo e Patrícia — tocaria a posse da gleba de terra com área aproximada de 2.723,44 m², dentro da Chácara Santa Isabel; (c) que o saldo depositado nos autos do inventário n. 0705294-36.2022.8.07.0006 seria rateado à razão de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos interessados; (d) que eventuais dívidas relativas a empréstimo e a despesas hospitalares e de plano de saúde do falecido seriam divididas em quatro partes, suportadas pela autora e pelos três herdeiros; (e) o compromisso de submeterem o ajuste ao juízo competente no prazo de 10 (dez) dias e (f) que cada parte arcaria com os honorários de seus próprios patronos. Diante da impossibilidade de homologação direta nestes autos, em razão de o objeto do acordo abranger bens do espólio, foi homologado o negócio jurídico processual nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil e determinada a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias…

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