Processo 0716447-45.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716447-45.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0716447-45.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: ROBSON DA ROCHA FILGUEIRAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizado por ROBSON DA ROCHA FILGUEIRAS, processo n. 0717883-36.2026.8.07.0001, que deferiu tutela provisória para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do requerente, assegurando “todas as coberturas contratuais anteriormente vigentes, inclusive a continuidade integral do tratamento oncológico com o medicamento Pembrolizumabe (200mg)”, mediante pagamento das contraprestações mensais, fixando prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a 20 (vinte) dias. Eis a r. decisão agravada: “Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência. Na inicial, afirma-se que o requerente seria beneficiário de plano de saúde contratado junto à requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, vinculado a contrato coletivo empresarial firmado por intermédio de pessoa jurídica estipulante, conforme comprovaria a documentação de adesão (ID 271181846). Sustenta que a contratação teria ocorrido mediante orientação de corretor, que teria indicado a constituição de pessoa jurídica em outro ente federativo como forma de viabilizar economicamente o plano, circunstância que teria sido aceita de boa-fé pelo requerente. Relata que, no ano de 2024, teria sido diagnosticado com neoplasia maligna de bexiga, submetendo-se a tratamento quimioterápico e posterior procedimento cirúrgico, com evolução inicial satisfatória. Aduz que, em fevereiro de 2025, teria sofrido evento vascular cerebral isquêmico, seguido de investigação que culminou na identificação de recidiva da doença oncológica, em estágio avançado, com metástases, tendo permanecido internado em unidade de terapia intensiva por período prolongado, em contexto de risco de vida, conforme laudo médico acostado (ID 271181851). Afirma que, durante a internação, teria sido solicitado e autorizado pela requerida o tratamento oncológico sistêmico, iniciado em abril de 2025, com utilização de medicamentos específicos, posteriormente ajustado em razão de efeitos adversos, mantendo-se em curso até março de 2026, sem previsão de término, sendo sua interrupção associada a risco de progressão da doença e de morte. Narra que, em 17 de março de 2026, teria recebido comunicação formal da requerida informando o cancelamento do contrato, sob alegação de irregularidade no endereço da pessoa jurídica estipulante, o que configuraria suposta fraude contratual (ID 271181849). Alega que teria apresentado resposta administrativa tempestiva, esclarecendo as circunstâncias da contratação e destacando sua condição clínica grave, pleiteando a manutenção da cobertura assistencial (ID 271181850), sem, contudo, obter resposta. Sustenta que, não obstante a manifestação apresentada, a requerida teria efetivado o cancelamento do plano entre os dias 27 e 31 de março de 2026, deixando-o desassistido em meio a tratamento oncológico em curso. Assevera que os pagamentos do plano estariam…

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