Processo 0716452-62.2025.8.02.0058
TJAL • Guarda de Família
Última movimentação
ADV: MARCEL MELO MOREIRA (OAB 12373/AL) - Processo 0716452-62.2025.8.02.0058 - Guarda de Família - Liminar - REQUERENTE: J.H.S.S. - Ante o exposto: DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial em favor de Joana Henrique dos Santos Silvino, na condição de guardiã provisória e representante legal das menores Kethilly Vitória Santos Tavares, Kevellyn Lauany Santos Tavares e Emilly Santos Secundino, autorizando-a a levantar, perante a Caixa Econômica Federal, os valores depositados em favor das infantes, oriundos de RPVs vinculadas a benefício previdenciário de pensão por morte. O alvará deverá contemplar os seguintes créditos, conforme documentação constante da folha 74: a) Emilly Santos Secundino, vinculada ao Requisitório nº RPV4180812-AL, Processo Sequencial nº 0280697-37.2026.4.05.0000, Conta Judicial nº 005151741479, identificador nº 2026.80.0001.012.500584, no valor de R$ 10.819,04 (dez mil oitocentos e dezenove reais e quatro centavos), ou saldo atualizado existente na data do efetivo levantamento; b) Kethilly Vitória Santos Tavares, vinculada ao Requisitório nº RPV4180813-AL, Processo Sequencial nº 0280698-22.2026.4.05.0000, Conta Judicial nº 005151741487, identificador nº 2026.80.0001.012.500585, no valor de R$ 10.819,04 (dez mil oitocentos e dezenove reais e quatro centavos), ou saldo atualizado existente na data do efetivo levantamento; c) Kevellyn Lauany Santos Tavares, vinculada ao Requisitório nº RPV4180814-AL, Processo Sequencial nº 0280699-07.2026.4.05.0000, Conta Judicial nº 005151741495, identificador nº 2026.80.0001.012.500586, no valor de R$ 10.819,04 (dez mil oitocentos e dezenove reais e quatro centavos), ou saldo atualizado existente na data do efetivo levantamento. Fica expressamente consignado que o levantamento deverá ser realizado pela guardiã provisória Joana Henrique dos Santos Silvino, e que os valores deverão ser empregados exclusivamente em benefício das menores, em razão da natureza alimentar dos créditos e da finalidade protetiva da presente autorização judicial. Caso o levantamento seja realizado por patrono constituído, a secretaria deverá verificar previamente se há poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Na ausência de poderes específicos, o alvará deverá ser expedido exclusivamente em favor da guardiã provisória. Expeça-se o competente alvará judicial, com urgência, fazendo constar os dados individualizados de cada menor, os números dos requisitórios, processos sequenciais, identificadores, contas judiciais e valores indicados na documentação de folha 74, autorizando a Caixa Econômica Federal a efetuar o pagamento à guardiã provisória, observados os saldos atualizados na data do saque. Após a expedição, intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência e adoção das providências necessárias ao levantamento. Efetuado o levantamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos comprovante do saque ou documento equivalente emitido pela instituição financeira. Quanto ao prosseguimento da ação de guarda, certifique a secretaria o decurso do prazo de resposta dos requeridos citados nas folhas 89/92. Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Não havendo resposta, certifique-se a ausência de manifestação, observando-se que, por envolver direito de incapazes, a revelia não produz presunção automática de veracidade quanto ao mérito. Após, dê-se vista ao Ministério Público…
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