Processo 0716456-38.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0716456-38.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716456-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA, NILSON PARAISO FREITAS DECISÃO A parte exequente requereu, em id. 271065951, a transferência dos valores depositados em Juízo, a constrição de veículos localizados via RENAJUD, a penhora de quotas sociais do executado NILSON PARAISO FREITAS, bem como providências relacionadas a lucros, dividendos ou liquidação de quotas sociais. 1. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo, acrescidos dos encargos legais, em favor da parte exequente, observando-se as informações bancárias indicadas em id. 271065951. 2. Quanto ao veículo FIAT/DOBLO ESSENCE 7L E, placa QXB2G84, localizado em nome da executada ESCOLA BILINGUE COC ARAUCÁRIA LTDA, sem registro de alienação fiduciária, conforme certidão de id. 260436426, defiro a penhora. Por ora, o bem deverá permanecer depositado em mãos da executada. Expeça-se carta precatória de intimação, penhora e avaliação do bem, a ser cumprido no seguinte endereço: Nome: ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA Endereço: Rua Prefeito Odorico Franco Ferreira, 610, Centro, ARAUCÁRIA/PR, CEP 83702-600. Intime-se também a executada por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. 3. Quanto aos veículos de placas TAX9C07 e RDG7E82, considerando a existência de alienação fiduciária, conforme documentos RENAJUD juntados aos autos, defiro a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados pela credora. Insiram-se restrições de transferência e de penhora dos direitos aquisitivos, via RENAJUD. A parte atingida pela constrição deverá ser intimada quanto à penhora, na forma do art. 841 do CPC, bem como para os fins do art. 917, inc. II e § 1º, do CPC, quanto à possibilidade de alegação de penhora incorreta. Pesquise-se, no site do DETRAN, por meio do SNG — Sistema Nacional de Gravames, a instituição proprietária fiduciária dos veículos em questão. Identificada a proprietária fiduciária, intime-se, via domicílio judicial eletrônico, para que tenha conhecimento desta decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas e não pagas, a existência de eventual inadimplência e o saldo devedor atualizado. Caso se verifique, na pesquisa do SNG, que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, fica desde já convertida a penhora sobre o próprio bem móvel, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, hipótese em que não será necessária a intimação das instituições financeiras. Com a resposta dos credores fiduciários, intime-se a exequente para dizer se remanescente interesse na penhora e expedição de carta precatória de intimação, penhora e avaliação. Intime-se também o executado por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. 4. Quanto ao pedido de penhora de quotas sociais, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que, no caso, a medida não se mostra, por ora, suficientemente eficaz, pois se resume a anotação nos registros societários, sem movimentação direta de recursos em favor da execução. Além disso, não é possível aferir, com os elementos atualmente constantes dos autos, a situação patrimonial das sociedades…

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