Processo 0716457-33.2024.8.07.0009
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0716457-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: DEIVID BELARMINO DO NASCIMENTO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de DEIVID BELARMINO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5.º, III, da Lei n.º 11.340/2006 (Id. 214988102): "No dia 12 de outubro de 2024, por volta das 16 horas, na QR 433, conjunto 14, lote 25, Samambaia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, em contexto de violência doméstica, praticou vias de fato contra sua companheira, PATRÍCIA SOARES PIRES, bem como a ameaçou, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. Apurou-se que, na data acima mencionada, após ter feito uso de álcool e drogas, o denunciado chegou em casa alterado e quis agredir fisicamente sua enteada, ESTHER MAGALHÃES SOARES, criança de 9 anos. Na ocasião, a vítima, PATRÍCIA SOARES PIRES, mãe de ESTHER, estava dormindo e acordou com o barulho da discussão. A vítima, diante da situação, interveio em favor da filha e disse para o denunciado não bater na criança. Nesse instante, o denunciado voltou-se contra a vítima PATRÍCIA e começou a agredi-la fisicamente com vários socos, além de tê-la xingado e ameaçado, dizendo que iria matá-la. A vítima, então, tentou telefonar para a polícia, momento em que o denunciado quebrou o seu aparelho celular. As infrações penais ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o denunciado e a vítima conviveram em união estável durante 6 (seis) anos, possuindo quatro filhos em comum." A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2024 (Id. 214988102). O réu foi citado (Id. 228292009) e apresentou resposta à acusação (Id. 228888482). Os autos foram saneados (Id. 233589239). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de setembro de 2025, foram colhidos o depoimento da vítima PATRÍCIA SOARES PIRES e das testemunhas MARCOS JOSÉ FERREIRA e JAERLEY DE SOUSA E SILVA. As oitivas constam anexas ao Id. 250723103. O interrogatório do acusado foi realizado em 22 de abril de 2026 (Id. 273160172). Na fase que reporta ao art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais orais (Id. 273160172), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, deixando de requerer a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais ante a manifestação de desinteresse expressada pela vítima em audiência. Requereu, ainda, a manutenção das medidas protetivas de urgência. A Defesa, em alegações finais escritas por memoriais (Id. 273557101), requereu a absolvição total do acusado, com fundamento nos arts. 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória, ausência de materialidade, atipicidade da conduta por inexistência de dolo e ocorrência de legítima defesa. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou o reconhecimento da atipicidade do crime de dano, a fixação das penas no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de…
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