Processo 0716460-03.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada sob o rito comum, por HELDER FRANCIS DE CAMPOS DOURADO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Alega o autor ser servidor público estatutário do Governo do Distrito Federal e do Governo do Estado de Goiás, com remuneração líquida de R$ 3.136,91 e R$ 3.610,24, respectivamente, e que mantém com o banco réu múltiplos contratos de empréstimo e operações de crédito, totalizando, em sua narrativa: (i) contrato de empréstimo no valor de R$ 65.000,00; (ii) cheque especial no valor de R$ 16.000,00; e (iii) 9 (nove) contratos de empréstimo consignado, totalizando R$ 10.862,73 -- com soma geral de R$ 92.406,48. Sustenta que tais débitos comprometem parcela superior a 80% (oitenta por cento) de seus rendimentos mensais, configurando, na sua narrativa, situação de superendividamento na acepção do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (com a redação da Lei 14.181/2021). Aduz que buscou, sem êxito, a renegociação amigável das dívidas perante o banco réu, e que a situação compromete a subsistência digna sua e de sua família. Argumentou, ainda, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, I, 6º, V, e 54-A), do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do art. 300 do CPC para fundamentar a tutela de urgência. Requereu, ao final: (a) a concessão da medida liminar, para suspender as cobranças ou determinar a renegociação dos termos do pagamento, limitando o valor das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do autor, até o julgamento final; (b) a citação do requerido; (c) a confirmação da medida liminar, com a procedência total da ação; (d) a limitação do valor dos descontos nos rendimentos (folha de salário) em 30% do valor bruto; e (e) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em caso de recurso. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, para fins meramente processuais. Citado, o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação no ID 240450329 (24/06/2025). Sustentou, em síntese: (i) a regularidade dos contratos firmados, com livre manifestação de vontade do autor, sem prova de vício de consentimento; (ii) a inadequação dos parâmetros utilizados pelo autor, demonstrando, com base no contracheque mais atualizado disponível (ref. 04/2025), que a renda bruta do autor no GDF/SES é de R$ 10.683,51 e a renda líquida é de R$ 5.901,35, e que os descontos referentes às operações com o BRB totalizam R$ 1.035,50 mensais (correspondentes a 17,5% da renda líquida -- e não a 80% como alegado pelo autor); (iii) a regularidade dos contratos em curso, sem registro de atraso; (iv) a impossibilidade de novação ou renegociação direta com o autor em razão de restrição cadastral interna (CEAF -- Cadastro de Expulsões da Administração Federal, código 047, com indicação de Risco Social, Ambiental ou Climático -- RSAC); (v) a inaplicabilidade da limitação de 30% (prevista para consignações em folha de pagamento) aos descontos em conta corrente; e (vi) o cabimento do procedimento específico da Lei 14.181/2021 (audiência de conciliação plurilateral com todos os credores) para hipóteses de superendividamento, e não a ação revisional individual em face de um único credor. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, especificação de provas (ID 246611257, em 18/08/2025), na qual pugnou pela exibição dos contratos originais e, eventualmente, pela realização de prova pericial…
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