Processo 0716460-26.2019.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716460-26.2019.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO DE OMENA (OAB 10176/AL), ADV: MARIANA SENA BOMFIM (OAB 21684/AL), ADV: RENATHA PEREIRA DA SILVA WANDERLEY (OAB 22361/AL), ADV: RIKELLY RODRIGUES DANTAS (OAB 21529/AL), ADV: DIÊGO GIOVANNY MARQUES FIDELIS DE MOURA (OAB 15512/AL), ADV: GERMANO REGUEIRA ADVOGADOS (OAB 150/AL), ADV: ROLLAND MARQUES DE MEIRA (OAB 7161/AL), ADV: ANA PAULA SANDES MOURA (OAB 7691/AL), ADV: CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL) - Processo 0716460-26.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Ricardo Luiz Tenório Zagallo - RÉU: Marroquim Engenharia Ltda - ANCIL - Andréa Construções e Incorporações LTDA - Maria da Betânia Cunha da Silva Lima e outro - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Marroquim Engenharia Ltda. (fls. 362/365) e por ANCIL - Andréa Construções e Incorporações Ltda. (fls. 371/375) em face da sentença de mérito proferida às fls. 341/351, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os réus na obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública, além de condenações pecuniárias por danos materiais e morais impostas especificamente à ré Marroquim Engenharia Ltda. Em suas razões recursais, a embargante Marroquim Engenharia Ltda. sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega, em síntese, que a sentença é contraditória ao estabelecer responsabilidade solidária para a obrigação de fazer, mas excluir os demais réus da condenação por danos morais. Argumenta ainda omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva, obscuridade na fixação dos danos materiais referentes às taxas condominiais, contradição entre a concessão da gratuidade de justiça e a imposição de condenação pecuniária, além de omissão quanto aos efeitos da recuperação judicial na execução do crédito. Por sua vez, a embargante ANCIL - Andréa Construções e Incorporações Ltda. aduz a ocorrência de omissão e contradição no que tange aos ônus de sucumbência. Sustenta que, embora tenha sido condenada apenas na obrigação de fazer, a sentença determinou a condenação solidária ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor total da condenação pecuniária (danos materiais e morais), verbas que foram impostas exclusivamente à corré Marroquim. Pugna pela individualização da sucumbência e redefinição da base de cálculo dos honorários em relação à sua cota parte. O embargado Ricardo Luiz Tenório Zagallo apresentou contrarrazões aos embargos da ré ANCIL às fls. 381/383, defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos e arguindo o caráter protelatório do recurso. Não houve manifestação específica do embargado quanto ao recurso da Marroquim, transcorrendo o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa…

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