Processo 0716464-55.2025.8.07.0020
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716464-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSMIR JOSE BRAZ, SILVIO FERREIRA DE MELO REQUERIDO: JWF ENTRETENIMENTO LTDA, WESLEY DE SOUSA SILVA, FAUSTO PEREIRA BASTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSMIR JOSÉ BRAZ e SÍLVIO FERREIRA DE MELO ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em desfavor de JWF ENTRETENIMENTO LTDA., WESLEY DE SOUSA SILVA e FAUSTO PEREIRA BASTOS. Narraram que celebraram contrato de locação comercial, com vigência de 01/06/2024 a 01/06/2027, tendo por objeto o imóvel situado no Lote 50, Conjunto 12, Área de Desenvolvimento Econômico de Águas Claras/DF. Afirmaram que o aluguel mensal foi ajustado em R$ 24.200,00, admitido desconto de pontualidade de R$ 2.200,00 para pagamento tempestivo, e que ficaram a cargo da locatária, ainda, os encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive IPTU/TLP. Sustentaram que os requeridos deixaram de pagar os aluguéis a partir de janeiro de 2025 e os tributos imobiliários referentes aos exercícios de 2024 e 2025. Requereram a rescisão do contrato, o despejo e a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação. A tutela liminar de despejo foi indeferida, em razão da existência de garantia contratual. No curso do processo, os autores informaram que a locatária abandonara o imóvel. Em diligência realizada em 28/08/2025, o oficial de justiça certificou que o bem se encontrava desocupado, com instalações aparentando abandono. Em decisão posterior, consignou-se que, constatado o abandono, os locadores poderiam imitir-se na posse, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/1991. WESLEY DE SOUSA SILVA e FAUSTO PEREIRA BASTOS foram citados pessoalmente e não apresentaram contestação. Após tentativas frustradas de localização da pessoa jurídica, JWF ENTRETENIMENTO LTDA. foi citada por edital. A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, na qual arguiu: a) nulidade da citação por edital, diante da ausência de pesquisa no sistema InfoSeg; b) perda superveniente do interesse processual quanto ao despejo; c) ocorrência de bis in idem na perda do desconto de pontualidade cumulada com multa moratória; d) impossibilidade de cobrança integral do IPTU de 2025 após o abandono do imóvel; e e) descabimento dos honorários advocatícios extrajudiciais de 20%. Os autores apresentaram réplica. Intimadas para especificarem provas, as partes não requereram dilação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da alegada Nulidade da citação por edital A Curadoria Especial sustenta que a citação por edital seria nula porque não houve pesquisa de endereço no sistema InfoSeg. A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual e pressupõe a demonstração de que o citando se encontra em local desconhecido ou incerto, após tentativas razoáveis de localização, conforme os arts. 256, II e § 3º, e 257 do Código de Processo Civil. No caso,…
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