Processo 0716467-04.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716467-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R. V. Q. EXECUTADO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por R.V.Q., menor representado por Sara Maria de Lucena Veríssimo Queiroz, em face de SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA, no qual se pretende a satisfação de crédito decorrente de sentença e acórdão transitados em julgado, consistente no ressarcimento de danos materiais e no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A sentença de ID 211043090 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, para determinar à parte ré o fornecimento do medicamento Somatropina Recombinante Humana (Genotropin), condenar a ré ao ressarcimento de R$ 18.856,00, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, e julgar improcedente o pedido de danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo exclusivo da ré, ante a sucumbência preponderante (arts. 85, §2°, e 86, parágrafo único, do CPC). A 8ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão nº 1977502, deu parcial provimento à apelação da ré para manter a condenação ao fornecimento do medicamento, porém somente para tratamento ambulatorial, e redistribuiu os honorários de sucumbência na proporção de 80% a cargo da apelante (executada) e 20% a cargo do apelado (exequente), arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso especial interposto pela executada (ID 250670882, de 22 de maio de 2025). O Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Herman Benjamin, não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp nº 2.999.150/DF, ID 250670898, de 25 de agosto de 2025) e determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A parte exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença, apontando como valor total do débito R$ 36.603,84, assim composto: (a) ressarcimento atualizado de R$ 22.912,96; e (b) honorários advocatícios de sucumbência de R$ 13.690,88, calculados sobre o valor da condenação de R$ 148.813,96, correspondente à soma do ressarcimento atualizado com uma anualidade do custo do medicamento ao preço de varejo (R$ 10.491,75 mensais x 12 meses = R$ 125.901,00). A executada efetuou depósitos judiciais: R$ 22.912,96 (ID 256097554), a título de ressarcimento, e R$ 10.110,04 (ID 256097804), a título de honorários advocatícios. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Sustentou que o valor da condenação deve ser apurado com base no custo real do tratamento por 12 meses, e não no preço de varejo do medicamento, de sorte que o valor correto da condenação seria de R$ 102.588,70, resultando em honorários de R$ 10.110,04. Apontou excesso de R$ 3.580,84. Os advogados do exequente apresentaram resposta à impugnação, na qual sustentaram que o custo do tratamento deve corresponder ao preço de varejo do medicamento para o consumidor final, pugnaram pela rejeição da impugnação e requereram a condenação da executada por litigância de má-fé. A executada se manifestou, a reiterar os termos da impugnação e afirmando que o valor da condenação é de R$…
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