Processo 0716468-34.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716468-34.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Correção Monetária (7697) REQUERENTE: UILIAN ROCHA QUEIROZ RECONVINTE: LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI REQUERIDO: LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI RECONVINDO: UILIAN ROCHA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida apresentou impugnação aos quesitos periciais formulados pelo autor e à proposta de honorários do perito judicial LUCAS DA COSTA MENEZES, requerendo, ainda, a substituição do expert, conforme petição de ID 271735638. O perito apresentou manifestação em resposta, na qual reduziu a proposta original de R$ 26.208,00 (vinte e seis mil duzentos e oito reais) para R$ 17.640,00 (dezessete mil seiscentos e quarenta reais), correspondente a 35 (trinta e cinco) horas técnicas ao valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais) por hora, mantendo o adicional de 50% (cinquenta por cento) por especialidade, conforme petição de ID 273549114. Intimada novamente, a parte requerida reiterou a impugnação, alegando que o valor permanece excessivo e economicamente inviável, e requereu a nomeação de novo perito ou, subsidiariamente, a redução dos honorários para o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, ainda, o parcelamento do depósito, conforme petição de ID 274536468. A parte autora informou ciência, sem interesse de manifestação, conforme petição de ID 275016660. DECIDO. Examino, inicialmente, o pedido de substituição do perito. A parte requerida fundamenta o requerimento no art. 468 do CPC, alegando que o expert possui registro no CREA-DF há apenas dois meses e que esta seria sua primeira nomeação judicial. O pedido não merece acolhimento. O dispositivo invocado autoriza a substituição quando verificada a falta de conhecimento técnico ou científico necessário ao desempenho do encargo. O tempo de registro profissional, isoladamente considerado, não configura ausência de qualificação. O perito demonstrou possuir formação em engenharia mecânica, certificação em injeção eletrônica pela TEXA — fabricante de referência mundial em scanners de diagnóstico automotivo —, atuação como responsável técnico de empresa de perícia automotiva com presença no Distrito Federal, em Goiás e em Minas Gerais, e atividade docente na Escola do Mecânico de Brasília, conforme petição de ID 273549114. Ademais, o profissional integra a tabela oficial de peritos deste Tribunal, circunstância que pressupõe aferição prévia de credenciais pelo Poder Judiciário. A parte requerida não demonstrou, de forma concreta, qualquer deficiência técnica que justifique a medida excepcional pretendida. Passo à análise dos honorários periciais. A proposta revisada de R$ 17.640,00 (dezessete mil seiscentos e quarenta reais), embora inferior à estimativa original, ainda se mostra desproporcional. É certo que a análise envolve dois veículos de marcas premium com arquitetura eletrônica complexa, extração de logs de ECU, diagnóstico por scanner específico por marca e resposta a expressivo número de quesitos formulados pelas partes — aproximadamente 54 (cinquenta e quatro) pontos técnicos. Essa circunstância justifica remuneração superior àquela praticada em perícias mecânicas simples. O adicional integral de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor-hora base do IBAPE-DF, contudo, não se sustenta. Os procedimentos de diagnóstico…
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