Processo 0716474-25.2026.8.07.0001
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716474-25.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZIA SALES DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança c/c pedido liminar, impetrado por LUZIA SALES DA SILVA em face de ato administrativo praticado pelo DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF) e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a impetrante que é beneficiária de pensão por morte concedida em 04/07/1985, em razão do falecimento de seu genitor, servidor público do Distrito Federal, ocorrido em 21/03/1985, benefício este revisado e declarado legal pelo TCDF (Decisão n.º 3.654/2002). Sustenta que, em outubro de 2014, a Administração suspendeu o pagamento sem prévia notificação, contraditório ou ampla defesa, sob o argumento de que seria divorciada e não solteira, o que violaria a Lei n.º 3.373/1958. Relata que ajuizou ação anulatória (processo n.º 2015.01.1.090827-4, 6ª Vara da Fazenda Pública/DF), na qual foi deferida tutela para restabelecimento da pensão e, ao final, proferida sentença em 21/03/2017, que declarou nulo o ato administrativo e determinou a manutenção do benefício, com trânsito em julgado em 25/09/2019. Não obstante, expõe que o IPREV/DF instaurou novo processo administrativo (SEI n.º 00020-00013053/2023-11) e cancelou novamente a pensão em março de 2026, o que a deixou sem renda. Alega, em síntese, violação à coisa julgada material formada na ação anterior; ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, inclusive por ausência de intimação prévia; decadência do direito de revisão administrativa (art. 54 da Lei n.º 9.784/1999); impossibilidade de rediscussão administrativa após o prazo da ação rescisória (arts. 966 e 975 do CPC); princípio do paralelismo das formas, pois ordem judicial só se desfaz por ordem judicial; inexistência de má-fé, com ciência da Administração acerca de sua condição civil; e violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, diante do caráter alimentar do benefício percebido por décadas. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata do ato de cancelamento e o restabelecimento da pensão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, confirmar a manutenção da pensão e vedar novas suspensões/cancelamentos com base em matéria já decidida. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído à 9ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 270563284). A liminar foi INDEFERIDA (ID 270871109). O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito. Preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. No mérito, em resumo, pugnou pela denegação da segurança (ID 273839168). O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 274293581). A impetrante informou não possuir mais interesse no prosseguimento da presente demanda, razão pela qual requereu a homologação da desistência do presente mandamus (ID 274506297). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o…
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