Processo 0716483-87.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716483-87.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI PROCESSO No.: 0716483-87.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSIVAN DE PAULA SANTOS AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO DF D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JOSIVAN DE PAULA SANTOS contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF (ID 272879681 dos autos originários), nos autos do cumprimento de sentença nº 0000280-62.2015.8.07.0005, que indeferiu o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD. Narra o agravante que, no curso do cumprimento de sentença promovido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, houve constrição judicial sobre ativos financeiros de sua titularidade, no montante de R$ 22.381,09, quantia esta oriunda, segundo sustenta, de proventos de aposentadoria por invalidez e verbas de natureza salarial. Aduz que apresentou impugnação à penhora, a qual foi acolhida pelo Juízo de origem, com reconhecimento expresso da natureza alimentar dos valores e, por conseguinte, de sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo determinado o levantamento da quantia constrita, condicionado à preclusão da decisão. Registra que tal entendimento foi confirmado, à unanimidade, pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao negar provimento a agravo de instrumento interposto pela parte exequente, mantendo o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas (ID 1652074, dos autos originários). Informa, ainda, que foi interposto recurso especial (REsp nº 2.075.957/DF – 2023/0166686-3) pela parte adversa, admitido e afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), com determinação de sobrestamento do feito, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Sustenta que, não obstante o reconhecimento judicial da impenhorabilidade, o Juízo de origem indeferiu o pedido de levantamento dos valores, ao fundamento de ausência de preclusão da decisão que assim os qualificou, mantendo-se, portanto, a constrição sobre verba de natureza alimentar. Diante desse contexto, insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória, alegando que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, não havendo, nos autos, qualquer decisão que tenha atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela exequente. Destaca, dessa forma, que o sobrestamento do recurso especial, em razão de sua afetação ao rito dos repetitivos, não interfere na eficácia da decisão recorrida. Argumenta que o fundamento da decisão ora agravada, no sentido de condicionar o levantamento de valores à preclusão da decisão que reconheceu a sua impenhorabilidade, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, porquanto a eficácia das decisões judiciais não está condicionada ao trânsito em julgado, nem à existência de recursos pendentes, mas apenas à ausência de decisão que suspenda os seus efeitos. Requer o reconhecimento da dispensa de preparo recursal, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça pelo Juízo de origem. Pede o deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento dos valores bloqueados, via SISBAJUD, antes sua natureza alimentar e a eficácia da decisão que reconheceu a sua impenhorabilidade. No…

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