Processo 0716484-57.2022.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0716484-57.2022.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716484-57.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, WILHIAM ANTONIO DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS e WILHIAM ANTONIO DE MELO em face da decisão de ID 271989427. Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão e contradição pois havia tornado sem efeito a decisão ID 229325241 que já havia sido objeto do AGI 0721449-30.2025.8.07.0000. Desse modo, defendeu pela nulidade da decisão embargada, restabelecendo-se a validade da decisão anteriormente proferida e submetida ao Tribunal. Contudo, ainda requereu a adequação dos valores executados sem qualquer necessidade de desconstituição da decisão anteriormente proferida e já submetida ao crivo do Tribunal. Contrarrazões ID 274153822. Os exequentes informaram que interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário, no âmbito do agravo de instrumento supracitado (ID 274183000). É o relato do necessário. DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No caso em apreço, observo que assiste parcialmente razão o exequente, em razão dos fundamentos abaixo. 1) DA ATUALIZAÇÃO O valor exequendo é dividido em dois fatores: o valor nominal, isto é, aquilo que decorre diretamente do direito deferido ao exequente e o valor real, que trata da atualização do valor nominal em virtude da passagem de tempo (juros da mora e correção monetária). O valor nominal, de maneira exemplar, é definido pela porcentagem do reajuste, da gratificação, da pensão ou do escalonamento (fração) definido na sentença exequenda. Portanto, trata-se de um aspecto intrínseco (exclusiva à decisão exequenda e ao exequente). Este valor é limitado à sentença ou ao acórdão exequendo e aos limites processuais estabelecidos pelo CPC, como a incidência da preclusão. Lado outro, a atualização do valor nominal para alcançar o valor real decorre de lei, sendo matéria de ordem pública, logo, representa um aspecto extrínseco aos autos, de modo que pode ser retificada a qualquer tempo, sem a incidência da preclusão. Em suma, atualizar o valor devido com base nos índices legais é possível sem a necessidade de substituir a decisão que homologou o valor nominal, por se tratar de mera atualização do valor total devido, contudo, alterar fatores intrínsecos ao valor exequendo, como reajuste ou inclusão de mais parcelas, altera o valor nominal, de modo que se exige substituição da decisão que o homologou. Logo, são modificações inconciliáveis entre si, ao contrário do que defende o embargante que pretende atualização do valor nominal sem substituição da decisão que o homologou. No caso em tela, vale pontuar, ainda, que a decisão ID 229325241 foi objeto de AGI 0721449-30.2025.8.07.0000, cujo acórdão decidiu tão somente sobre a necessidade de observar os patamares…

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