Processo 0716484-94.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716484-94.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ SOUSA DE JESUS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por BEATRIZ SOUSA DE JESUS em desfavor da empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora relata que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília – Recife, com embarque previsto para o dia 02 de abril de 2025 e chegada ao destino às 14h20. Narra que, ao se apresentar para o embarque, foi informada pela companhia aérea de que não haveria espaço suficiente na cabine para acomodação de sua mala de mão, razão pela qual foi obrigada a despachá-la. Afirma que, ao chegar ao aeroporto de Recife e retirar sua bagagem, constatou que ela havia sido danificada durante o transporte. Segundo relata, a mala estava com uma das rodinhas quebrada e apresentava avarias em sua estrutura, tornando difícil seu manuseio. Sustenta que a situação lhe causou grande transtorno, pois precisou carregar a mala danificada pelos braços ao longo do aeroporto, enquanto cuidava de uma criança pequena que a acompanhava. Em razão dos fatos narrados, alega ter experimentado constrangimento e sofrimento que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano. Pugna, assim,pela condenação da ré em pagar indenização por danos materiais no montante de R$ 721,99 (setecentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), além dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Colaciona documentos de ID’s- 269137763 a 269137773. A empresa requerida apresentou contestação ao ID276122815. Inicialmente, sustenta a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, argumenta que a pretensão autoral se revela desproporcional, uma vez que a alegada avaria consistente em dano a uma das rodinhas da mala não justificaria a substituição integral do bem. Aduz, ainda, que atuou em conformidade com os deveres da boa-fé objetiva, tendo disponibilizado à passageira voucher compensatório no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais. A conciliação entre as partes restou frustrada em audiência especificamente designada para esse fim perante o CEJUSC (ID277374400). Réplica apresentada conforme ID277314729. Intimados a noticiarem a necessidade de dilação probatória, as partes renunciaram a produção de provas. É o breve relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam ojulgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao que depreende dos autos, restou incontroversa a relação jurídica que entrelaça as partes, na qual a autora contratou os serviços de transporte aéreo da requerida na forma da inicial. Também não houve impugnação em relação às avarias identificadas na bagagem da passageira. Portanto, a questão cinge-se à existência ou não de danos materiais e morais oriundos da avaria na bagagem. Inicialmente, vale registrar, que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de…
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