Processo 0716485-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716485-57.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL AGRAVADO: CITRUS JUICE LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil contra decisão do juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 266974330 do processo de referência), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela ora agravante em desfavor de Citrus Juice Ltda., processo n. 0768652-82.2025.8.07.0001, declinou, de ofício, da competência territorial, ante o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro por ausência de vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília, caracterizando escolha aleatória do juízo. Em razões recursais (Id 83560051), a parte agravante sustenta que a decisão recorrida declarou indevidamente, de ofício, a incompetência territorial, apesar de se tratar de competência relativa. Afirma que a competência territorial somente pode ser modificada mediante provocação da parte interessada, nos termos dos arts. 63, 64 e 781 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que não houve escolha aleatória de foro, uma vez que possui sede em Brasília e houve pactuação expressa de cláusula de eleição de foro nos termos e condições gerais do contrato que embasa a execução. Sustenta que a existência de cláusula de eleição de foro afasta a possibilidade de reconhecimento, de ofício, de abusividade pelo juízo da execução. Defende que eventual discussão acerca da incompetência territorial ou da abusividade da cláusula de eleição de foro constitui matéria de defesa a ser alegada pela parte executada, em sede própria, não sendo cabível o seu reconhecimento ex officio pelo juízo de origem. Cita dispositivos legais e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que vedam a declinação de competência relativa de ofício. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, consistente na concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer “o acolhimento do pedido de efeito suspensivo do feito principal, bem como o conhecimento e provimento do presente Agravo para que, ante a impossibilidade de declínio da competência territorial de ofício, determine-se o prosseguimento da Execução de Título Executivo Extrajudicial nos termos da exordial do feito principal no foro de origem consoante fundamentação supra”. Preparo recolhido intempestivamente e facultado seu recolhimento em dobro (Id 83677441). Certificado o decurso do prazo para recolhimento em dobro do preparo recursal em 7/5/2026 (Id 84116773). Proferida decisão de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção (Id 84131179). Intimada, a agravante peticionou nos autos afirmando ter realizado o recolhimento do preparo recursal em dobro dentro do prazo, mas, em razão de falha do sistema pagcustas, o comprovante não teria sido juntado automaticamente aos autos como deveria ter sido (Id 84245600). Faz juntada de comunicação com o setor responsável em que noticiada a falha do sistema e a comprovação do recolhimento em dobro do preparo realizada no dia 7/5/2026 (Id 84245603). Requer, assim, a reconsideração da decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. É o…
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