Processo 0716488-61.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716488-61.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO HENRIQUE DINIZ MIRANDA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais ajuizada por DIEGO HENRIQUE DINIZ MIRANDA, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que adquiriu da ré, em 15/10/2025, uma televisão Samsung de 58 polegadas, modelo UN58U8500FGXZD, pelo valor de R$ 2.198,70, paga à vista via Pix (ID 266657207). O produto foi entregue em 23/10/2025 e, ao ser aberto e instalado em 27/10/2025, apresentou defeito evidente na tela, consistente em risco acompanhado de linha rosa, comprometendo a visualização e tornando o aparelho impróprio para o uso regular. Acionada a assistência técnica autorizada em 28/10/2025, a visita ocorreu em 07/11/2025, oportunidade em que foi comunicado que o vício não estaria coberto pela garantia, sendo apresentado orçamento de conserto no valor aproximado de R$ 3.000,00, quantia superior ao próprio preço do produto novo. Diante da negativa, o autor registrou reclamação no PROCON/DF em 19/11/2025 (ID 266657211) e na plataforma consumidor.gov.br em 23/01/2026, sob o Protocolo n.º 2026.01/XXX.XXX.XXX-XX (ID 266657209), sem obter solução efetiva. Ao final, requereu a citação da ré (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que fosse rescindido o contrato de compra e venda, com restituição da quantia paga de R$ 2.198,70, e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de cinco vezes o valor do produto, totalizando R$ 10.993,50. Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (ID 273789924), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o produto foi utilizado em desacordo com o manual de instruções, conforme laudo técnico elaborado pela assistência técnica autorizada (OS n.º 4174344684), que constatou danos físicos decorrentes de queda, atrito, impacto ou choque físico, configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, III, do CDC); b) operou-se a decadência do direito autoral, nos termos do art. 26 do CDC, uma vez que entre a ciência do vício (28/10/2025) e o ajuizamento da ação (25/02/2026) transcorreram mais de 90 dias; c) o Juizado Especial é incompetente para processar o feito, porquanto necessária perícia técnica complexa para afastar o laudo da assistência técnica; d) inexiste interesse processual, pois o autor não encaminhou o produto para reparo, não tendo a ré sequer podido avaliar os alegados vícios; e) não se configuram danos morais, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Ao fim de sua resposta, pugnou pela extinção do feito ou, no mérito, pela improcedência do pedido exordial. Em réplica (ID 274507470), a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido, destacando que…
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