Processo 0716490-79.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716490-79.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0716490-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. AGRAVADO: LUCIANA MARTINS DA LUZ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0705755-24.2026.8.07.0020, movida por LUCIANA MARTINS DA LUZ, que deferiu tutela de urgência determinando que a agravante e a corré (Nova Saúde Operadora Integrada Ltda.), solidariamente, assegurassem à autora cobertura plena, integral e irrestrita para consultas, exames, procedimentos, terapias e internações referentes ao acompanhamento pré-natal, parto e puerpério, em qualquer estabelecimento integrante da rede credenciada do plano Bronze NAC ENF S COP AD no Distrito Federal com segmentação obstétrica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Eis a r. decisão agravada (ID 270552159): “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANA MARTINS DA LUZ contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, por meio da qual busca a reativação integral do plano de saúde, a garantia de continuidade do acompanhamento pré-natal com acesso a consultas, exames, terapias e internações, além de indenização por danos morais decorrentes da suspensão imotivada da cobertura assistencial. A autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão operado pelas requeridas, modalidade Bronze NAC ENF S COP AD, com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstétrica, sem carências a cumprir. Aduz encontrar-se na trigésima semana de gestação, com diagnóstico de diabetes gestacional e gestação de risco em razão da idade materna, circunstâncias que demandam acompanhamento pré-natal contínuo. Afirma que, em 9 de março de 2026, ao comparecer à Maternidade Brasília, estabelecimento onde realizava todo o seu acompanhamento pré-natal, foi informada de que seu plano havia sido suspenso por motivos administrativos, sem qualquer notificação prévia ou justificativa idônea. Relata que, apesar de estar rigorosamente adimplente com todas as mensalidades, inclusive com comprovantes de pagamento referentes a janeiro, fevereiro e março de 2026, não obteve solução administrativa junto às requeridas. Com efeito, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que as requeridas procedam à reativação imediata e integral do plano de saúde, garantindo o acesso a todas as consultas, exames, terapias e internações prescritas no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Em decisão proferida em 20 de março de 2026 (ID 269702644), foi determinada a emenda à petição inicial para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica e de prova mais robusta da suspensão do plano. A autora apresentou emenda (ID 269881058), juntando contracheque, extrato de financiamento habitacional, boleto de condomínio e conversas com a Maternidade Brasília que…

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