Processo 0716492-78.2024.8.02.0058
TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
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ADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL), ADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL), ADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL) - Processo 0716492-78.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Gustavo Félix Maurício - Caroline Félix Maurício - Thiago Félix Maurício - SENTENÇA Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para recebimento de valores relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) em nome de CARINE MÉRCIA FELIX DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, falecida em 14/11/2015, ação esta ajuizada pelos filhos e únicos herdeiros GUSTAVO FELIX MAURÍCIO, CAROLINE FELIX MAURÍCIO e THIAGO FELIX MAURÍCIO. Segundo a inicial, a de cujus, ex-professora efetiva estadual, deixou 03 filhos maiores de idade e não deixou bens. No entanto, os autores tomaram conhecimento do que foi amplamente divulgado pelo Governo de Alagoas e sobre a legislação pertinente ao caso, qual seja no que diz respeito ao respectivo abono, ( Lei 9.362 de 30 de Agosto de 2024 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição de recursos relativos a diferença no antigo FUNDEF, oportunidade em que deram entrada na Certidão de Valores a receber junto a Secretaria de Educação, em processo administrativo, obtendo a informação de que a falecida possuía valores a receber totalizando R$ 8.481,19 (oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) referentes ao FUNDEF 2024. Diante do caso concreto, requereram o deferimento do presente Alvará Judicial para liberação de valores totais pertencentes a de cujus, estes referentes aos anos por àquela trabalhados. Vieram aos autos certidão de de óbito (fl. 14), documentos pessoais que comprovam a vocação hereditária e dados da conta bancária, assim como a planilha de cálculo com os valores devidos à beneficiária que veio à óbito (fls. 15/16). A ação foi recebida por meio da decisão de fl. 51, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. I - FUNDAMENTAÇÃO O inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do morto e à partilha dos bens, podem ser dispensados em casos específicos. A Lei 6.858, de 24/11/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, por sua vez, dispõe sobre o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares nos seguintes termos: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelo respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específicas dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Embora a citada lei apenas mencione valores devidos por empregadores, montantes de FGTS ou PIS-PASEP, o rol é ampliado no art. 2º: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de…
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