Processo 0716492-90.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716492-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR FERREIRA, NAILDE BARROS DOS SANTOS FERREIRA RECONVINTE: FERNANDO FRAGOSO COSTA, HELLEN MARIANI FONSECA REQUERIDO: FERNANDO FRAGOSO COSTA, HELLEN MARIANI FONSECA RECONVINDO: PAULO CESAR FERREIRA, NAILDE BARROS DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer — denominada pelos autores de adjudicação compulsória — cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob o rito comum por PAULO CÉSAR FERREIRA e NAILDE BARROS DOS SANTOS FERREIRA em face de FERNANDO FRAGOSO COSTA e HELLEN MARIANI FONSECA, tendo os réus oferecido RECONVENÇÃO. Alegam os autores que eram proprietários do imóvel consistente no lote nº 02, conjunto “F”, QN 423, Samambaia/DF, o qual venderam aos réus em 16/06/2020, mediante procuração lavrada em cartório, recebendo integralmente o preço ajustado. Sustentam que, não obstante a quitação, os réus jamais promoveram a transferência registral do imóvel, que permaneceu inscrito no Registro de Imóveis em nome dos autores. Aduzem que os réus, posteriormente, revenderam o bem a terceiro, também sem regularizar o registro, e que, em razão de o imóvel continuar em seus nomes, sobrevieram débitos tributários inscritos em dívida ativa. Afirmam que, por força de tais débitos, foram impedidos de usufruir da isenção de IPVA prevista para veículo elétrico, vindo a desembolsar a quantia de R$ 7.888,31, além de haverem suportado abalo à honra e transtornos diversos. Requereram, ao final: a) a citação dos réus; b) a procedência, com a regularização da transferência da propriedade do imóvel perante o Registro de Imóveis; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.888,31; e d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 17.888,31. Citados, os réus FERNANDO FRAGOSO COSTA e HELLEN MARIANI FONSECA apresentaram contestação (ID 227129817), na qual suscitaram a ilegitimidade passiva — ao argumento de que o imóvel já fora revendido a terceiro —, a inadequação da via eleita e a improcedência dos pedidos, e postularam a condenação dos autores por litigância de má-fé. Ofereceram, ainda, RECONVENÇÃO, postulando a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por terem sido envolvidos em demanda que reputam infundada. A reconvenção foi recebida (decisão de ID 241335953), seguindo-se réplica e contestação à reconvenção pelos autores. Por decisão de saneamento de ID 263497196, o Juízo consignou que as preliminares se confundem com o mérito, reputou o feito suficientemente instruído e determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustentam os réus a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, havendo revendido o imóvel a terceiro, não mais deteriam posse ou direito sobre o bem. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão dos autores funda-se, precisamente, na relação jurídica de compra e venda celebrada entre eles e os réus, em 16/06/2020. Os réus, na condição de adquirentes, assumiram, perante os autores-vendedores, a obrigação de promover a transferência registral do imóvel, de modo a fazer cessar a…
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