Processo 0716493-31.2026.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0716493-31.2026.8.07.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716493-31.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILZA FIDALGO SILVESTRE EXECUTADO: IURI GUSTAVO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por NILZA FIDALGO SILVESTRE em face de IURI GUSTAVO DE BRITO, partes qualificadas nos autos. Por decisão de ID 270881859 foi deferido o processamento do cumprimento provisório de sentença, a fim de efetivar a obrigação de fazer fixada na sentença e confirmada pelo acórdão proferido em sede de apelação, consistente na desocupação voluntária do imóvel situado na CLN 209, Bloco B, Apartamento 213, Brasília/DF, sob pena de despejo. Em ID 274117256, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de supostas irregularidades estruturais no edifício onde se acha situado o imóvel locado, apontadas em documento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, apresentado como fato superveniente à propositura da ação. Na oportunidade, requereu a suspensão do cumprimento da ordem de despejo, a liberação da caução ou, alternativamente, a garantia de locação de outra unidade imobiliária no mesmo edifício, além do encaminhamento de relatório ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Observatório de Grandes Tragédias, com a finalidade de noticiar a existência de supostas irregularidades de segurança no prédio, à luz de notificações do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aplicação de multas e investigações do MPT, circunstâncias que afirma não terem sido consideradas no julgamento da ação. É o breve relatório. Decido. Examino a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de oportunizar a manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada. Da análise da argumentação deduzida pela parte executada, verifica-se que a insurgência apresentada não veicula qualquer matéria passível de apreciação nesta fase processual de cumprimento provisório de sentença, à guisa de impugnação. Isso porque o acórdão proferido em sede de apelação (ID 270554268) manteve a sentença, a reconhecer o direito potestativo da locadora à denúncia vazia, afastando, expressamente, a necessidade de motivação e rejeitando as alegações de inadimplemento contratual e de responsabilidade da proprietária por supostas irregularidades estruturais do edifício, inclusive aquelas suscitadas em sede de reconvenção, as quais foram julgadas improcedentes. As teses deduzidas na impugnação, ainda que apresentadas sob o rótulo de fato superveniente, guardam relação direta com matérias discutidas e resolvidas na fase de conhecimento, notadamente quanto à alegada quebra das obrigações previstas no artigo 22 da Lei nº 8.245/1991 e à suposta exceção de contrato não cumprido. Tais alegações, por evidente, encontraram espaço adequado de debate na fase cognitiva do processo, sendo certo que, em sede satisfativa, somente é lícito alegar matérias que não puderam ser deduzidas anteriormente, vale dizer, aquelas relativas a fatos supervenientes à sentença e ao acórdão, nos termos do artigo 520, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 525, § 1º, inciso VII, do mesmo diploma legal. Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui, na forma claramente pretendida pela parte executada, natureza recursal, tampouco efeito…

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