Processo 0716494-39.2024.8.07.0016
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716494-39.2024.8.07.0016 RECORRENTE: B. D. B. S/A RECORRIDO: A. M. L. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE MÚTUO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONSTATADA. REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS. DANO MORAL. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUÍDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que, constatando a ocorrência de fraude bancária, declarou a nulidade dos contratos de mútuo celebrados fraudulentamente; condenou o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 5.227,64 (cinco mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais; condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 22.315,57 (vinte e dois mil trezentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), referente à repetição do indébito; e julgou improcedente o pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente da vítima ou culpa exclusiva da instituição financeira; (ii) verificar a responsabilidade do banco pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iv) constatar a correção da distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a relação entre as partes configura relação de consumo, sujeita às normas de proteção do consumidor. 4. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, cabendo-lhe demonstrar eventual exclusão da responsabilidade, seja por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Configura fortuito interno e risco da atividade bancária a ocorrência de fraude praticada por terceiros, não eximindo a instituição financeira de seu dever de vigilância e adoção de medidas de prevenção, nos termos da Súmula 479/STJ. 6. Evidenciada a falha do banco na detecção e bloqueio de operações atípicas, resta configurada responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. Reconhecida a culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil, impõe-se a repartição proporcional dos prejuízos entre as partes, sem excluir a obrigação de indenizar da instituição financeira. 8. Não configurado dano moral indenizável, diante da ausência de prova de abalo concreto à esfera íntima da autora, limitando-se os transtornos ao mero dissabor decorrente da fraude bancária. 9. O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum…
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