Processo 0716497-77.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0716497-77.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0716497-77.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gabriel Victor de Paula Fonseca - Apelante: Manoelito Felix de Paula - Apelada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0716497-77.2024.8.02.0001, em que figuram como parte apelante, Gabriel Victor de Paula Fonseca, Manoelito Felix de Paula e, como parte apelada, Fundação Educacional Jayme de Altavila, todos devidamente qualificado nos autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a sentença de primeiro grau para: a) Manter o reconhecimento da dívida referente às mensalidades dos semestres 2019/2 e 2020/1, até a data do trancamento formal da matrícula; b) Determinar que do montante total da condenação sejam abatidos todos os valores comprovadamente pagos pelo Apelante, conforme os recibos juntados às fls. 103-117, cujo cálculo deverá ser realizado em fase de cumprimento de sentença por simples apuração aritmética. Em razão da sucumbência recíproca, condenar a parte Apelada ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte Apelante aos 70% restantes. Fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido). Consigne-se que a gratuidade da justiça foi deferida de forma limitada, apenas para o preparo deste recurso, e não se estende às verbas sucumbenciais ora fixadas. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. ABANDONO DO CURSO POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANCAMENTO FORMAL DA MATRÍCULA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL PELO ALUNO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES QUITADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO MONITÓRIA, PARA CONVERTER O MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM A COBRANÇA INTEGRAL DE MENSALIDADES ESCOLARES REFERENTES AOS SEMESTRES 2019.2 E 2020.1, SEM CONSIDERAR OS PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS PELA PARTE APELANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA ÀS AULAS POR MOTIVO DE SAÚDE AFASTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ANTES DO TRANCAMENTO FORMAL DA MATRÍCULA; (II) SABER SE A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS IMPÕE O ABATIMENTO DO DÉBITO TOTAL PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.III. RAZÕES DE DECIDIR.3- A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA DE CONSUMO E EXIGE A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. A AUSÊNCIA ÀS AULAS, AINDA QUE POR MOTIVO DE SAÚDE, NÃO RESCINDE O CONTRATO AUTOMATICAMENTE. A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PERSISTE ATÉ A DATA DO TRANCAMENTO FORMAL…

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