Processo 0716502-52.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Maria Jose de Almeida Silva ajuizou ação de arbitramento e cobrança de aluguéis em face de Robervaldo Oliveira da Silva, ambos qualificados, em razão do uso exclusivo, pelo réu, de imóvel comum situado na Quadra 27, Casa 59, Setor Oeste, Gama/DF, matrícula nº 7983 do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Narra a inicial (ID 221486368) que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, com vínculo dissolvido no processo de divórcio nº 0705329-70.2020.8.07.0004, fixado como termo final da relação o dia 15/06/2020. Sustenta que, mesmo após a dissolução, o réu permaneceu na posse e no uso exclusivos do bem comum, obstando a fruição pela autora. Com fundamento nos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), pleiteia o arbitramento de aluguel correspondente à sua cota-parte de 50%, no importe de R$ 1.150,00 mensais, devido desde o divórcio; subsidiariamente, requereu a fixação a partir do ajuizamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.200,00 e postulou gratuidade de justiça, deferida pela Decisão ID 240043716. Citado por oficial de justiça em 06/08/2025 (certidão ID 246219320), o réu apresentou contestação tempestiva (ID 248615178; certidão ID 249330835), na qual: requereu gratuidade de justiça; suscitou inadequação da via eleita e inépcia da inicial, ao argumento de que a pretensão dependeria de prévia liquidação e extinção do condomínio; afirmou tratar-se de imóvel financiado e não quitado, cujos encargos suportava com exclusividade, de modo que o direito da autora recairia apenas sobre eventual saldo credor após a compensação das dívidas comuns; impugnou a avaliação da autora, juntando laudo próprio (ID 248616245); e invocou jurisprudência quanto ao descabimento de arbitramento de aluguel na hipótese de imóvel financiado com assunção integral dos encargos por um dos ex-cônjuges. Pugnou pela improcedência. Em réplica (ID 251945775), a autora impugnou a gratuidade do réu, sustentou a autonomia da ação de arbitramento em relação à partilha, invocou o REsp 1.699.013/DF e refutou a tese de que o pagamento unilateral do financiamento elidiria o dever de indenizar pela fruição exclusiva. No curso do feito, indeferida a gratuidade ao réu (Decisão ID 264583747), sobreveio agravo de instrumento nº 0707822-22.2026.8.07.0000, ao qual se atribuiu efeito suspensivo, com concessão da benesse ao agravante, decisão transitada em julgado em 27/03/2026 (ID 271869655). A autora manifestou desinteresse na autocomposição e reiterou o pedido de julgamento antecipado (IDs 269694718 e 270801285). Constam dos autos quatro avaliações divergentes do imóvel, com valores locativos entre R$ 1.500,00 e R$ 2.300,00 (IDs 221486380, 248616245, 266183249 e 267145575). A Decisão ID 273373896 reconheceu a suficiência probatória e determinou o julgamento antecipado do mérito. Indeferido o pedido de apensamento à ação de extinção de condomínio nº 0715186-67.2025.8.07.0004 (Decisão ID 274671177), o réu noticiou a quitação do imóvel em maio de 2026 (IDs 277909125 e 277909127). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 278577406). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia versa sobre matéria de direito e sobre fatos comprováveis por prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A própria autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado, orientação acolhida na Decisão ID…
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