Processo 0716503-37.2024.8.07.0004
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716503-37.2024.8.07.0004 RECORRENTE: MARIA BETANIA MOTA PINTO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PROGRAMA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TRANSCURSO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de indenização por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte autora sustentou que só tomou ciência do dano em setembro de 2024, após acessar o extrato de sua conta, e pleiteou o afastamento da prescrição. 2. O saque dos valores ocorreu em agosto de 2010, por ocasião da aposentadoria da autora. A ação foi proposta apenas em dezembro de 2024, mais de 10 anos após o evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento está prescrita, considerando o prazo decenal estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ e o marco inicial da contagem a partir da ciência inequívoca do dano (teoria da actio nata). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e se inicia na data em que o titular da conta tem ciência dos desfalques. 5. No caso, o saque integral dos valores, realizado em 2010, configura o momento da ciência do alegado dano, sendo, portanto, marco inicial do prazo prescricional. 6. Não houve elementos que comprovem ciência posterior e inequívoca de dano, sendo a prescrição reconhecida corretamente pelo juízo de origem. 7. A ausência de contrarrazões ao recurso, por se tratar de peça facultativa, não interfere no julgamento. 8. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, com base em declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição ocorre na data do saque integral da conta, que caracteriza a ciência do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 99, §§ 2º ao 4º, 1.009, 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 TJDFT, Acórdãos 1987443, 1964629, 1963353. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou ofensa aos artigos 189, 205 e 422, todos do Código Civil e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, porque houve uso equivocado da teoria da actio nata e do Tema 1.150/STJ, ao entender que o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP, realizado em 17/08/2010, seria suficiente para caracterizar a ciência inequívoca dos desfalques, quando, segundo a tese repetitiva, o prazo prescricional decenal somente se inicia na data em que o titular comprovadamente toma ciência das irregularidades. Defende que tal ciência apenas ocorreu em…
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