Processo 0716508-03.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0716508-03.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO TRIANGULO S/A AGRAVADO: DRC REPRESENTACOES LTDA, D&G HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO, CRISTIANO DE QUEIROZ COELHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO TRIÂNGULO S/A contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0732902-18.2022.8.07.0003, proposta em desfavor de DRC REPRESENTACOES LTDA, D&G HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO, CRISTIANO DE QUEIROZ COELHO. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 271907737 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reiteração de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER, CRC-JUD e DOI, por entender insuficientes as pesquisas patrimoniais promovidas pelo exequente, determinando a realização de consultas registrárias de imóveis em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal pelo credor e, até o cumprimento da providência, a suspensão da execução, com o retorno dos autos ao arquivo provisório. No Agravo de Instrumento interposto, o agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu indevidamente o pedido de renovação das pesquisas constritivas em execução de título extrajudicial, apesar do decurso de lapso temporal aproximado de 2 (dois) anos desde a realização das últimas consultas. Destaca a inadimplência dos executados, bem como a inexistência de bens passíveis de constrição anteriormente localizados. Assevera que a exigência imposta pelo juízo de origem, no sentido de prévio exaurimento de buscas em todos os cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, carece de respaldo legal e revela-se desproporcional, na medida em que o Código de Processo Civil não condiciona a atuação jurisdicional a uma investigação patrimonial absoluta. Defende que a jurisprudência admite a reiteração de diligências constritivas após lapso temporal razoável, especialmente para assegurar a efetividade da execução. Sustenta, por fim, que a decisão agravada afronta os artigos 789 e 797 do CPC, compromete a utilidade do processo executivo e conduz, de forma prematura e injustificada, ao arquivamento provisório do feito, com risco concreto de prescrição intercorrente. Com esses argumentos, postula o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando-se a renovação patrimoniais requeridas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER E PREVJUD), bem como o regular prosseguimento da execução, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Comprovante de recolhimento do preparo recursal em dobro acostado sob o ID 83698025. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio…
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