Processo 0716510-50.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716510-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DE SOUZA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 274207354, em face do pedido executivo apresentado por CLAUDIA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, para fim de no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título executivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende a existência de excesso de execução, diante da proporcionalidade das verbas, do reflexo no terço constitucional de férias, bem como forma de aplicação da taxa SELIC. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 276125121. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. A exequente, professora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, postula as diferenças retroativas do abono de permanência, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A memória de cálculo foi devidamente juntada, amparada nas fichas financeiras da servidora. Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Despacho de cálculo do devedor, anexado ao ID nº 274207357, indica que: A parte autora indica como data de implementação dos requisitos o dia 07/11/2017, contudo não apresenta a metodologia ou os critérios utilizados para alcançar tal marco. Esta Gerência, com base na resposta de ofício constante nos autos internos, considerou como marco inicial a data de 18/12/2017. Destacamos também que não foi possível identificar os critérios utilizados pela parte para apurar o reflexo no 1/3 de férias, visto que deveria ser 1/3 do valor devido a título de abono de permanência, critério não adotado pela exequente. Ademais, a parte autora desconsidera a proporcionalidade no mês da aposentadoria, ocorrida em 26/10/2020, sendo devidos apenas 25 dias no referido mês. (...) Como se trata de cálculo administrativo e não havendo divergência em relação ao período delimitado para devolução de valores, fixo como base de cálculo os valores históricos utilizados pelo Ente Público na planilha de ID nº 274207356, com os marcos inicial e final ali indicados. Destaca-se que, quanto aos reflexos do 1/3 de…
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