Processo 0716512-40.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0716512-40.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0716512-40.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: BANCO TRIANGULO S.A. Agravado: RICARDO MORAIS REBELO e COMERCIAL DE CARNES E BEBIDAS MORAIS RABELO EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO TRIANGULO S.A. (Id. 83568160), em face de decisão proferido pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id. de origem 268524192) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0739693-77.2020.8.07.0001, em desfavor de RICARDO MORAIS REBELO e COMERCIAL DE CARNES E BEBIDAS MORAIS RABELO EIRELI, indeferiu o pedido de reiteração de pesquisas de bens nos sistemas informatizados disponíveis. O juízo de origem fundamentou que não é razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito, posto que as pesquisas já foram deferidas no curso do processo. Em sede de razões recursais (Id. 83568160), a parte agravante sustenta que a situação patrimonial do devedor possui natureza dinâmica, sujeita a alterações, por esse motivo as pesquisas devem ser reiteradas. Pugna, ainda, que não há necessidade de demonstração prévia de alteração da situação patrimonial para que sejam deferidas as consultas de bens. O preparo foi devidamente recolhido (Id. 83698080). Foi proferido despacho por esta Relatoria dando a oportunidade de o recorrente esclarecer por qual motivo o presente Agravo de Instrumento não impugnou a decisão que havia indeferido o pedido de reiteração das pesquisas (Id. de origem 268524192), mas sim a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração (Id. de origem 271241376). Em resposta, a parte agravante justificou que não houve pedido de reconsideração na origem, mas sim novo requerimento de reiteração da pesquisa de bens, apresentando nova argumentação jurídica. Portanto, argumentou que se trata de petição de conteúdo novo (Id. 83998338). É o relatório. Decido. Observa-se da análise dos autos que o presente recurso de Agravo Interno não transpõe a barreira do conhecimento, haja vista ter sido interposto de forma intempestiva. Conforme exposto no relatório, a parte agravante impugnou a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração na origem. Essa decisão foi proferida dia 06 de abril de 2026 (Id. de origem 271241376). Porém, a decisão que efetivamente indeferiu a reiteração da pesquisa de bens nos sistemas informatizados foi proferida dia 12 de março de 2026 (Id. de origem 268524192), tendo sido registrado a ciência no dia seguinte, portanto o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de agravo de instrumento transcorreu dia 08 de abril de 2026. Sendo que a petição inicial do presente Agravo foi protocolada apenas dia 23 de abril de 2026, portanto, intempestiva. Cumpre destacar que, o pedido de reconsideração não é um recurso previsto no ordenamento jurídico brasileiro, portanto não tem o condão de interromper ou suspender prazo para a interposição do recurso regular. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno alegada a deserção do agravo de…

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