Processo 0716520-42.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716520-42.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716520-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENE RICARDO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rene Ricardo de Oliveira Silva em desfavor de Eduardo Antonio Cortes dos Santos. Narra o requerente que, em outubro de 2016, contratou o requerido, advogado regularmente inscrito na OAB/DF, para o patrocínio de reclamação trabalhista perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Sustenta que, ao consultar os autos por terceiro, descobriu que o montante de R$ 15.400,00, objeto de crédito decorrente de acordo homologado judicialmente, havia sido integralmente recebido pelo requerido via PIX, sem que qualquer valor tivesse sido repassado ao cliente. Afirma que, instado a prestar contas, o requerido forneceu informações evasivas e, posteriormente, bloqueou toda comunicação com o requerente. Diante disso, formulou pedido de condenação ao pagamento de R$ 15.400,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Deferida a gratuidade de justiça (ID 237477287). O requerido foi citado por edital, e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 257751534). Instado a complementar a instrução, o requerente juntou documentos extraídos dos autos da reclamação trabalhista nº 0001592-19.2016.5.10.0001. O curador especial certificou ciência sem interesse em nova manifestação (ID 277697950). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar — julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e a prova carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de dilação instrutória adicional. Do recebimento dos valores e da ausência de repasse A prova documental é robusta e incontroversa. Os comprovantes de transferência bancária via PIX acostados aos autos (IDs 277288977, 277288978, 277288979 e 277288980) demonstram que a empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação Ltda. efetuou dois pagamentos em favor do requerido em agosto de 2024: R$ 14.000,00, correspondente ao crédito do reclamante, e R$ 1.400,00, correspondente aos honorários de sucumbência fixados no acordo. Ambas as transferências foram feitas para a chave PIX vinculada ao CPF do requerido, junto ao Banco Santander. A origem desses valores é confirmada pelo próprio acordo homologado judicialmente perante o Tribunal Superior do Trabalho (ID 277288976), no qual constam expressamente os seguintes itens: (1) pagamento de R$ 14.000,00 ao reclamante, a título de verbas trabalhistas; e (2) pagamento de R$ 1.400,00 ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência. Não há nos autos qualquer prova de repasse ao requerente, sequer parcial. O requerido não compareceu ao feito para oferecer explicação, tendo sido citado por edital, e a contestação apresentada pela Curadoria Especial, por força de imperativo legal, limitou-se à negativa geral, sem qualquer elemento de defesa substancial (art. 341, parágrafo único, do CPC). Do valor a ser restituído — honorários contratuais e sucumbenciais O valor total recebido pelo requerido, comprovado documentalmente, é…

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