Processo 0716531-46.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0716531-46.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA ARAUJO FABRICACAO E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distribuidora Araújo Fabricação e Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia que deferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica apresentados nos autos do cumprimento de sentença nº 0719387-92.2022.8.07.0009 e determinou a sua inclusão no polo passivo da execução (id 260099183 dos autos originários). A agravante sustenta que a superação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui medida excepcional, admitida somente nas hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Alega que a decisão agravada afastou a sua autonomia patrimonial a partir de elementos insuficientes para a configuração das hipóteses legais autorizadoras da medida. Sustenta que a coincidência de endereço comercial, a similitude de atividades econômicas e a existência de vínculos societários ou familiares não traduzem desvio de finalidade nem evidenciam confusão patrimonial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada. Pede a reforma da decisão para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) (id 83573741). Esta Relatoria indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela agravante (id 83633474). Preparo recolhido (id 83955488). É o breve relatório. Decido. A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado por Duas Rodas Industrial Ltda., reconheceu a sucessão empresarial e incluiu a agravante no polo passivo da execução. O art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados. O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois (2) requisitos acima citados. A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração prévia do incidente processual com rito próprio previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Esse procedimento apresenta garantias específicas ao contraditório e à ampla defesa. O incidente foi instaurado perante o Juízo de Primeiro Grau, a agravante foi citada e apresentou impugnação, o que demonstra a observância do rito. O art. 50 do Código Civil adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica atua para lesar credores ou praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial exige ausência de separação entre os bens da sociedade e os dos sócios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca da ocorrência desses requisitos. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO…
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