Processo 0716531-60.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716531-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Requerido: TATIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV ajuizou ação de ressarcimento em desfavor de TATIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA e THAIZA RODRIGUES DE SOUSA COELHO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal instaurou o processo administrativo n. 00080-00008498/2018-06 com o objetivo de regularizar a situação funcional e apurar os valores depositados indevidamente na conta bancária da ex-servidora Bárbara Rodrigues da Silva, após seu falecimento ocorrido em 09/09/2017; que foi constatada a necessidade de ressarcimento ao erário da quantia de R$ 40.475,14 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), referente ao recebimento indevido de remuneração no entre a data do óbito até janeiro de 2018; que foi requisitada ao Banco de Brasília a reversão dos valores depositados indevidamente na conta de pagamento da ex-servidora, contudo, a instituição financeira informou a impossibilidade de atendimento em razão da inexistência de saldo; que a ré Thaiza Rodrigues de Sousa Coelho, filha da falecida, foi devidamente notificada para promover a devolução dos valores, mas permaneceu silente; que essa ré havia comunicado ao órgão pagador que o cartão da conta bancária de sua genitora ficou na posse de sua irmã, a ré Tatiana Rodrigues de Oliveira; que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal enviou notificações ao espólio da falecida com o intuito de compor o débito na via administrativa, mas as tentativas de composição extrajudicial restaram infrutíferas que o óbito enseja rompimento do vínculo com a Administração Pública; que a necessidade de devolução se justifica pela vedação ao enriquecimento ilícito e que as rés, na qualidade de herdeiras da falecida, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar as rés ao ressarcimento dos valores depositados indevidamente no Banco de Brasília, no montante atualizado de R$ 65.266,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça à ré Tatiana Rodrigues de Oliveira e a habilitação da Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocinar a causa (ID 240831671). A ré Thaiza Rodrigues de Sousa Coelho apresentou contestação (ID 241687401) alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca teve a posse dos cartões bancários de sua genitora, os quais permaneceram com sua irmã Tatiana Rodrigues de Oliveira; que a pretensão de ressarcimento está prescrita, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e do Tema 666 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; que não praticou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha dado causa ao dano ao erário; que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo alegado, porquanto a responsabilidade pelo levantamento dos valores era exclusivamente…
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