Processo 0716534-95.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0716534-95.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716534-95.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: BRUNA DELATORRES GASPAR DE CARVALHO PACHECO SENTENÇA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ajuizou ação de cobrança em desfavor de BRUNA DELATORRES GASPAR DE CARVALHO PACHECO, partes qualificadas nos autos. Narra que a requerida contratou curso de pós-graduação lato sensu, denominado MBA Executivo em Economia e Gestão: Relações Governamentais, e que, diante da inadimplência das parcelas contratuais, as partes ajustaram o pagamento do saldo então existente em duas parcelas, sendo a segunda, no valor de R$ 5.105,25, com vencimento em 20/08/2021, a qual não foi adimplida. Sustenta que, acrescidos os encargos contratuais, o débito alcançava R$ 8.039,64 em 13/03/2026. A petição inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 270568980), histórico escolar (ID 270568981), demonstrativo do débito (ID 270568982) e correspondências eletrônicas relativas à negociação do débito (ID 274080711). A requerida foi pessoalmente citada, conforme diligência de ID 279907606, mas deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de defesa, conforme certificado no ID 282711676. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Conforme diligência de ID 279907606, a requerida foi pessoalmente citada e, embora regularmente cientificada da demanda, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 282711676. Decreto, portanto, a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade decorrente da ausência de defesa possui natureza relativa e não dispensa o exame do conjunto probatório apresentado pela parte autora. No caso, a pretensão encontra suporte suficiente na documentação que instrui os autos. O contrato juntado no ID 270568980 comprova a existência da relação jurídica entre as partes e a contratação de serviços educacionais referentes ao curso de MBA Executivo em Economia e Gestão: Relações Governamentais. O histórico escolar de ID 270568981, por sua vez, corrobora a efetiva disponibilização e fruição dos serviços educacionais contratados. Além disso, as correspondências eletrônicas reunidas no ID 274080711 demonstram a negociação do débito. De acordo com a proposta encaminhada à requerida, o débito seria pago em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 4.021,32, com vencimento em 06/08/2021, e a segunda de R$ 5.105,25, com vencimento em 20/08/2021. A requerida, em resposta eletrônica, confirmou a proposta. A controvérsia restringe-se à segunda parcela, que permaneceu inadimplida. O demonstrativo de ID 270568982 indica que a autora atualizou a obrigação mediante a incidência dos encargos previstos no contrato originário de prestação de serviços educacionais. A obrigação ora exigida decorre de posterior renegociação, formalizada por meio das correspondências eletrônicas reunidas no ID 274080711. Embora tais documentos sejam suficientes para comprovar a existência da obrigação, seu valor e a data de vencimento, não foi apresentado instrumento específico da renegociação que demonstre a pactuação de multa ou de juros moratórios em percentual determinado. Desse modo, a condenação deve corresponder ao valor…

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