Processo 0716536-41.2021.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716536-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: T. I. E. E. I. L. EXEQUENTE: M. H., R. J. R. H., N. J. H., M. A. F. EXEQUENTE ESPÓLIO DE: F. J. REPRESENTANTE LEGAL: F. E. H. S. J. REU: E. I. 1. L., M. C. S. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por AMANDA JORGE DE OLIVEIRA, na qualidade de procurada da M. C. S., em que pretende o recebimento de 50% dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor dos autores da ação originária de anulação de sentença arbitral. Recebido o pedido, foram devidamente intimadas as demais partes do processo, tendo sido apresentadas impugnações ao cumprimento de sentença opostas pelos executados (ID 273969801) e pela parte que efetivamente figurou como recorrente na demanda originária (ID 273969802). Ambos recursos fundam-se no argumento, em síntese, de inexistência de título executivo judicial e ilegitimidade ativa da exequente. No caso em tela, cuida-se da análise de pedido de cumprimento de sentença proposto por advogada responsável pela representação da empresa MIRANTE CONSTRUÇÃO S/A, a qual não integrou formalmente o polo passivo da ação originária, em que pretende o recebimento de 50% do valor dos honorários sucumbenciais fixados em Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0702517-28.2024.8.07.0000, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência alegada pela E. I. 1. L. em sede recursal. Aduz que, muito embora a empresa não tenha sido incluída pelos então exequentes na ação anulatória de Sentença Arbitral proposta, os efeitos da sentença proferida devem aproveitar a todos litisconsortes necessários, inclusive quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais fixados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, entendo que as impugnações devem ser acolhidas. Isto porque a tese defensiva esposada pelas partes versa sobre matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juízo e que prescindem de dilação probatória, como ocorre no caso concreto. Nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial certo, líquido exigível, em favor da parte exequente. Isto posto, verifica-se que a condenação em honorários sucumbenciais foi imposta em favor da parte demandada, a qual efetivamente integrou a relação processual, ocupando seu pólo passivo. Cumpre destacar, inclusive, que a não inclusão tempestiva da empresa MIRANTE CONSTRUÇÃO S/A, patrocinada pela exequente, na condição de litisconsorte passivo necessário foi exatamente o que ensejou a o reconhecimento da tese de decadência apresentada pela empresa ERBE, a qual foi acolhida, culminando da extinção do feito sem julgamento de mérito e a condenação dos autores em honorários sucumbenciais. A alegação da exequente de que teria apresentado manifestação nos autos originários, aderindo à tese defensiva da empresa demandada, não tem o condão de suprir a ausência de integração formal à relação processual, nem de lhe conferir legitimidade para executar honorários. Desta forma, é indiscutível que não houve condenação expressa ou implícita em favor da empresa que não foi citada, tampouco de sua patrona. Assim, é forçoso reconhecer que a empresa…
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