Processo 0716539-23.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0716539-23.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. P. D. O. AGRAVADO: C. H. D. S. L. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por A. P. D. O. em face de C. H. D. S. L., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, nos autos da ação de guarda n. 0707350-58.2026.8.07.0020, que deferiu em parte a tutela provisória requerida na origem para fixar, provisoriamente, o lar de referência da adolescente M. E. P. D. L. na residência paterna, mantida a guarda compartilhada até ulterior deliberação judicial. Na decisão agravada, o Juízo de origem considerou, em cognição sumária, a existência de alteração superveniente relevante no contexto familiar da adolescente, destacando o relatório psiquiátrico que indica quadro de sofrimento psíquico, ideação suicida, comportamento autolesivo e histórico de tentativa de autoextermínio, bem como os documentos que noticiam episódios recentes de conflito no lar materno, mensagens atribuídas à adolescente e comunicação dos fatos ao Conselho Tutelar e à autoridade policial. A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada expôs a adolescente a risco, pois haveria histórico de violência física e psicológica atribuída ao genitor; que o quadro de automutilação e sofrimento psíquico teria se manifestado quando a filha residia com o pai; que existiriam registros policiais e investigação em curso envolvendo condutas paternas; que o Agravado não teria demonstrado zelo suficiente em relação ao tratamento psiquiátrico da adolescente; que teria havido acesso indevido da menor a medicamento controlado no lar paterno; que o genitor desautorizaria a mãe e intensificaria o conflito familiar; e que a ruptura abrupta do vínculo materno comprometeria a estabilidade emocional da filha. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o restabelecimento do lar materno como referência da adolescente ou, subsidiariamente, a regulamentação da convivência materna nos moldes indicados no recurso. A gratuidade de justiça requerida em sede recursal foi indeferida, com determinação de recolhimento do preparo. A Agravante comprovou o pagamento das custas recursais. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. O preparo foi recolhido após a intimação para regularização, conforme certidão de pagamento constante dos autos. A tutela provisória recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC. A controvérsia recursal consiste em verificar se, neste momento de cognição sumária, existem elementos suficientemente seguros para afastar a decisão que fixou provisoriamente o lar de referência da adolescente na residência paterna, mantendo a guarda compartilhada, até a formação de cognição mais ampla pelo Juízo de origem. Não verifico, por ora, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A decisão agravada não transferiu definitivamente a guarda da adolescente ao genitor, nem suprimiu o poder familiar materno. A providência adotada limitou-se a fixar, em caráter provisório, o lar de referência paterno,…
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